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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

firmados no Código de Processo Civil de 2015, são também aplicáveis

ao processo do trabalho.

Mostra-se relevante lembrar a importância fundamental que

deve ser atribuída aos princípios no Direito Constitucional contemporâneo,

a partir de sua normatividade. Na lição de Daniel Sarmento, são

interpretados como revestidos de inigualável valor jurídico, dotados

de primazia axiológica e efeito irradiante, ao encarnarem, do ponto de

vista jurídico, os ideais de justiça de uma comunidade 27 .

Este entendimento parece atender ao valor justiça, o qual

não se contém nos limites das pesquisas filosóficas, pois é dotado de

uma dimensão múltipla, caminhando no sentido de envolver todo o

direito. Tal sucede porque é dever do aplicador da lei tentar, ao lado do

legislador, inserir uma carga de justiça aos textos normativos, sem se

afastar do plano fático, identificando onde residem as relações concretas

que oprimem e escravizam os indivíduos.

Sempre é pertinente realçar a dicção de J.J. Canotilho, ao

afirmar que os princípios que se encontram na Constituição detêm natureza

de princípios fundamentais. Revelam-se, “(...) como princípios

historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência

jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita

no texto constitucional” 28 .

A Carta Republicana alude ao compromisso jurídico e político

do Estado democrático de direito no sentido de construir uma

sociedade livre, justa e solidária, reafirmando os princípios da Declaração

Universal dos Direitos Humanos. No art. 1º desse documento

internacional acha-se afirmado que:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em

dignidade e direitos. São dotadas de razão e

consciência e devem agir em relação uma às

outras com espírito de fraternidade”.

27 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro:

Lúmen Juris, 2004, p.78-88.

28 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 1993,

p. 171.

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