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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

justificado receio de ocorrência de uma lesão já será suficiente para

autorizar ao magistrado a concessão da respectiva tutela específica.

Nada mais adequado, pois, às necessidades de urgência e às

peculiaridades próprias do ambiente no qual se desenvolvem as relações

laborais.

O artigo subsequente do CPC de 2015, por seu turno, disciplina

a tutela envolvendo prestação de entregar coisa:

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a

entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela

específica, fixará o prazo para o cumprimento

da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega

de coisa determinada pelo gênero e pela

quantidade, o autor individualizá-la-á na

petição inicial, se lhe couber a escolha, ou,

se a escolha couber ao réu, este a entregará

individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Mesmo fugindo ao objeto do presente trabalho, por não

envolver imediatamente a tutela de prestações de fazer e de não fazer,

é oportuno enfatizar a preocupação do legislador, mais uma vez,

em estabelecer a prioridade pela concessão da tutela específica, almejando

providências tendentes a proporcionar àquele em cujo benefício

se estabeleceu a obrigação o preciso resultado prático que seria pelo

adimplemento.

O art. 499 do CPC de 2015, por outro lado, disciplina

exatamente uma das questões essenciais à tutela específica das prestações

de fazer e de não fazer, as condições para a conversão de tais

prestações em prestações de pagar em pecúnia uma indenização por

perdas e danos:

A obrigação somente será convertida em

perdas e danos se o autor o requerer ou se

impossível a tutela específica ou a obtenção

de tutela pelo resultado prático equivalente.

Seguindo a diretriz já adotada pela CLT no seu texto original

de 1943, quanto ao art. 496 consolidado e repetido pela Lei n. 8.952,

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