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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Nesse contexto, cabe ressaltar que, em última análise, a interpretação

a ser dada à reforma trabalhista deve respeitar o compromisso

internacional da República Federativa do Brasil com a aplicação

progressiva dos direitos fundamentais e a vedação ao retrocesso social.

Nesse sentido, é oportuno destacar que tanto o artigo 2.1 do Pacto de

Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC), como o artigo 26 da

Convenção Americana de Direito Humanas - Pacto de San Jose da Costa

Rica, ambos diplomas já ratificados pelo Brasil, consagram o efeito

cliquet dos direitos fundamentais. Outrossim, a vedação ao retrocesso

social é lastreada, constitucionalmente, na previsão dos artigos 3º e 7º

da Constituição Federal.

Destarte, não há permissa no ordenamento jurídico para

que sejam implementadas mudanças legislativas cujo efeito prático represente

uma redução na eficácia dos direitos fundamentais, devidamente

contemplados pelo constituinte. Indiscutivelmente, a previsão do

artigo 7º, I, da Constituição Federal consagra a proteção à despedida arbitrária

o que, portanto, torna inconstitucional a mudança promovida.

Não obstante, a inconstitucionalidade da inovação legal

pode ser constatada a partir de uma interpretação sistemática da Constituição

Federal. Como é sabido, no ordenamento jurídico é permitida

ao empregador a utilização de alguns expedientes que flexibilizam a

incidência das normas trabalhistas justamente como o propósito de

garantir uma finalidade maior, qual seja, a preservação dos postos de

trabalho. Nesse sentido, é emblemática a previsão constitucional para

a redução de salário (Artigo 7º, I, da CF); a utilização do banco de horas

para enfrentamento da sazonalidade ( Art. 59 da CLT); o uso de

férias coletivas, sem a necessidade de aviso com 30 dias antecedência,

como forma de redução de estoques (Art. 139 da CLT); a autorização

para a conversão do contrato de carga integral de jornada para contrato

a tempo parcial (Art. 58-A); a suspensão temporária dos contratos

de trabalho, com a assunção pelo poder público de alguns custos, na

expectativa de que haja a recuperação empresarial; a adoção calculada

e negociada de planos de demissão voluntária ( 477-B), além, claro,

das diversas modalidades de programa de proteção ao empregado na

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