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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

3.3. CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO

INTERNACIONAL ENQUANTO FONTE

SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO

É interessante perceber que diferentemente do que prescreve

a Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro, no segmento

trabalhista, há previsão expressa para utilização do direito comparado

como fonte do direito interno, nas hipóteses lacunosas. O ordenamento

interno explicitamente autoriza que o direito externo tenha

validade e eficácia em situações específicas, de modo que se entende ser

plenamente justificável se valer da contribuição do direito comparado

para definição dos parâmetros.

Destarte, com o reconhecimento da inconstitucionalidade,

ou da inconvencionalidade da alteração promovida pela reforma trabalhista,

revela-se oportuno ao intérprete se socorrer da experiência

internacional de outros países a respeito da temática.

Na esfera do Direito Internacional, é possível identificar,

também, contribuição valorosa da Comunidade Europeia, cujos primeiros

instrumentos normativos remontam à década de setenta. Desde

então, foram editadas as Diretivas º 75/129, de 17 de fevereiro de 1975;

92/56, de 24 de junho de 1992 e 98/59 de 20 de julho de 1988 – esta última

não mais pelo Conselho das Comunidades, mas já pelo Conselho

da União Europeia.

De acordo com Ana Carolina Zaina, as principais características

das Diretivas são: a preocupação com a instalação de um procedimento

prévio de consulta à representação dos trabalhadores para construção

de alternativas, que mitiguem os danos sociais e a necessidade

de que o procedimento de dispensa coletiva só seja implementado no

prazo de 30 (trinta) dias após a notificação à autoridade pública sobre

as negociações desenvolvidas. (ZAINA, 2010). Há a estipulação de um

prazo para que o próprio Estado possa intervir e propor alternativas,

ressaltando, deste modo, a noção de solidariedade social e a percepção

dos impactos gerais proporcionados pela dispensa coletiva. Todavia, tal

qual ocorre com a Convenção 158 da OIT, não há previsão de qualquer

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