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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

de acordo com as regras e princípios próprios deste ramo do Direito.

(AGLIARINI e STEPHAN, 2012; TEODORO e SILVA, 2009).

1.2. REGRAMENTO DA DEMISSÃO COLETIVA

NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E O

PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO NO LEADING CASE EMBRAER

De pronto, cabe explicitar uma peculiaridade marcante no

tratamento da matéria da demissão coletiva no Brasil: há verdadeiro

vácuo normativo na regulamentação da matéria. Neste sentido, inexiste

qualquer dispositivo legal que discipline a despedida coletiva, quer

a conceituando, quer estabelecendo um procedimento ou condições

para o seu exercício.

É oportuno registrar, contudo, que o Ministério do Trabalho

e Emprego, por intermédio das portarias de número 3.218/87 e

1/92, tentou estabelecer algum regramento. No primeiro instrumento,

há a regulação do acompanhamento das demissões coletivas com

a indicação de soluções alternativas, que deveriam ser assumidas, ao

passo que a portaria da década de 90 prescreve sobre a fiscalização das

empresas nos casos de dispensa em massa (AGLIARINI e STEPHAN,

2012). Não obstante, ambos os institutos carecem de qualquer efetividade,

porquanto o primeiro é desprovido de qualquer sanção e o segundo

é considerado inadequado para regulamentar matéria reservada à lei

complementar, vide a previsão constitucional constante na Constituição

Federal em seu artigo 7º, inciso I (AGLIARINI e STEPHAN, 2012).

Em que pese a existência de vácuo normativo, o conflito

econômico-trabalhista da despedida coletiva ocorre no mundo dos

fatos e os trabalhadores, nessas oportunidades, recorrem à tutela do

Poder Judiciário.

Até o ano de 2009, prevalecia na jurisprudência pátria o entendimento

pela impossibilidade de se imiscuir na dinâmica despedida

coletiva, ante a ausência de disposição infraconstitucional regulando a

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