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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

O texto do art. 496 da CLT, conforme sua redação original,

segue essa mesma diretriz geral, mas não prevê a preferência do credor

como justificativa pela conversão:

Quando a reintegração do empregado

estável for desaconselhável, dado o grau de

incompatibilidade resultante do dissídio,

especialmente quando for o empregador

pessoa física, o tribunal do trabalho poderá

converter aquela obrigação em indenização

devida nos termos do artigo seguinte.

O respectivo dispositivo consolidado, assim, expressamente

autoriza o magistrado a converter a obrigação de reintegrar

em uma obrigação de pagar uma indenização compensatória de uma

despedida ilegal, mas apenas quando o juízo entender que, em face

da animosidade entre os litigantes, o retorno do empregado ao ambiente

de trabalho não seria aconselhável.

Inexiste autorização legal para a conversão da respectiva

obrigação de fazer numa obrigação de pagar, portanto, pela mera manifestação

da vontade do empregado.

Esta opção entre a reintegração no emprego ou uma indenização

reparatória, por outro lado, é prevista no art. 4 o da Lei n. 9.029,

de 1995:

Art. 4 o O rompimento da relação de trabalho

por ato discriminatório, nos moldes desta Lei,

além do direito à reparação pelo dano moral,

faculta ao empregado optar entre:

I − a readmissão com ressarcimento integral

de todo o período de afastamento, mediante

pagamento das remunerações devidas,

corrigidas monetariamente, acrescidas dos

juros legais;

II − a percepção, em dobro, da remuneração

do período de afastamento, corrigida

monetariamente e acrescida dos juros legais.

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