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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

A nova regra alusiva à sucumbência e aos honorários de advogado

no processo do trabalho deve, a todo custo, respeito à vontade

do legislador constituinte, haja vista que a nova norma jurídica ainda

que fosse fruto de emenda constitucional, não poderia afastar os princípios

consagrados pela Constituição Republicana.

Aliás, nem mesmo a emenda constitucional tem vontade

revolucionária. É complementadora, retificadora, capaz de adequar a

vontade do Poder Constituinte aos novos fatos sociais. Trata-se de uma

vontade motivada, justificada, dotada de razoabilidade e não inovadora,

pura e simplesmente. E assim também ocorre com a lei ordinária,

criada pelo legislador derivado.

A hipótese que diz respeito aos honorários de advogado no

processo do trabalho é precisamente a de instituição de um instituto,

não existente antes, na ordem jurídica trabalhista na extensão agora

traçada pelo legislador ordinário.

7. Destinatário dos honorários de advogado

Relembrando, a história revela que os honorários de advogado

existem desde o Direito Romano. Trata-se de retribuição econômica

que alguém concede ao advogado pelos serviços realizados em favor

de seu cliente.

O Código Theodosiano e a legislação de Justiniano são referências

históricas de regulamento sobre a figura do advogado. E foi

o imperador Cláudio, governador do império romano de 41 DC até 54

DC, quem estabeleceu que fosse permitido ao advogado auferir ganhos

econômicos pelos serviços prestados. O crescimento de Roma e a

presença de muitas pessoas vindas de outras províncias intensificaram

as atividades do advogado. De honraria, como eram vistos até então os

trabalhos do advogado que assistia o vencedor da demanda judicial,

passam a ser regulados como profissão a ser remunerada. Esses são

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