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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

2. Acesso à justiça: direito humano e fundamental

Existe uma marca histórica, fruto de concepções filosóficas

e políticas, no sentido de realizar-se um sentimento de justiça relacionado

a um plano de razoável equilíbrio.

A extensão do acesso à justiça deve ser compreendida à luz

da história dos homens, das sociedades, das modificações políticas e

jurídicas. É que historicamente, a noção deste princípio vincula-se às

situações e movimentos referentes à liberdade dos indivíduos e às revoluções

que demarcaram seus espaços sociais como grupos emergentes

na sociedade.

Importa realçar que, no plano histórico, a evolução extraordinária

dos direitos fundamentais tem seu marco a partir da Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948.

E, no que diz respeito a um dos mais relevantes direitos fundamentais,

precisamente o do acesso à justiça, constata-se também na

Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa salvaguarda. Nesse

documento, nos artigos 8º e 10, afirma-se que todas as pessoas têm

direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo

para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos

pela Constituição ou pela lei.

Prosseguindo, também no Pacto Internacional dos Direitos

Civis e Políticos, de 1966, no artigo 14 – 1 foi assegurado o direito de

acesso à justiça, aludindo ao direito dos indivíduos de serem ouvidos

publicamente, sobre causas de natureza civil ou penal, por um Tribunal

independente e imparcial, atendidas as devidas garantias.

A rede de documentos internacionais garantidores do acesso

à justiça evolui com a Convenção Européia de 1950. É que nela garante-

-se a todas as pessoas não somente o direito de terem sua pretensão de

natureza civil ou penal examinada por um Tribunal independente e imparcial.

Igualmente estabelece que o procedimento seja feito de forma

equitativa, pública e em prazo razoável (artigo 6.1).

Também a Convenção Americana de Direitos Humanos, de

1969 assegura o direito de acesso à justiça. Como se sabe, trata-se de

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