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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

preferencial quanto à espécie de tutela que o magistrado deve proporcionar

ao jurisdicionado vencedor da demanda.

A similitude do texto literal dos respectivos dispositivos é quase

absoluto:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento

da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

concederá a tutela específica da obrigação

ou determinará providências que assegurem

o resultado prático equivalente ao do

adimplemento. (Art. 84, caput, do CDC)

Na ação que tenha por objeto o cumprimento

de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

concederá a tutela específica da obrigação

ou, se procedente o pedido, determinará

providências que assegurem o resultado

prático equivalente ao do adimplemento.

(Art. 461, caput, do CPC de 1973)

Na ação que tenha por objeto a prestação de

fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente

o pedido, concederá a tutela específica ou

determinará providências que assegurem

a obtenção de tutela pelo resultado prático

equivalente. (Art. 497 do CPC de 2015)

O legislador de 2015, assim, continuou no mesmo caminho

já consagrado em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor

e ratificado no CPC de 1973 pela Lei n. 8.952, de 1994, conforme se

deduz pela semelhança dos respectivos textos legais, deixando em clarividência

que o órgão jurisdicional, ao julgar uma demanda na qual

se reconhece o direito do jurisdicionado vencedor ao benefício de uma

prestação de fazer ou de não fazer a ser cumprida pelo litigante vencido,

deve procurar em primeiro lugar proporcionar ao vitorioso a tutela

específica, isto é, exatamente aquela tutela jurisdicional adequada, conforme

previsão em lei ou em contrato, para reparar o dano já causado

(quando uma tutela reparatória) ou prevenir o dano que ameaçava se

materializar (quando uma tutela preventiva).

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