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Revista_44_completa

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ACÓRDÃOS • Revista Eletrônica do TRT6

profissional regularmente habilitado (id 4fc7248).

Conheço do recurso obreiro.

MÉRITO

Do direito intertemporal

Em consonância com o princípio da irretroatividade das

leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito

e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as

inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela “Lei

da Reforma Trabalhista”, com vigência a partir de 11/11/2017, são

inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco

temporal (art. 912 da CLT), assegurada a incidência imediata das

normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada

a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do NCPC e art. 915

da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos

litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).

Neste contexto, deverá ser preservada, excepcionalmente,

a ultratividade da norma mais benéfica quando, dado o caráter híbrido

de alguns institutos processuais, caracterizados por atos complexos,

com efeitos diferidos e repercussões de aspecto material (tais como

gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios),

as alterações no regramento do processo judicial impliquem ônus

financeiros imprevisíveis no momento de avaliação dos custos e

riscos da demanda.

No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de

eventuais embargos de declaração, importa notar que as disposições

da Lei 13.467/2017 não alcançam a relação jurídica da qual resulta

o litígio, sob o aspecto material ou processual, eis que o contrato de

trabalho se extinguiu em 2014 (id. 750912d).

Das horas in itinere

Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao

pagamento de horas in itinere, alegando que o trajeto de ida e volta

ao trabalho não era servido por transporte público.

Pois bem.

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