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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

É oportuno lembrar que a ideia de fraternidade deve ser

compreendida como união, aliança para a realização das mesmas

causas. O que traduz solidariedade, no sentido de compromisso entre

os indivíduos e as instituições, colaboração mútua, responsabilidade

coletiva, dependência de uns para com os outros, identidade e

correspondência de projetos e objetivos.

Nunca foi tão importante – como hoje – invocar o princípio

da solidariedade em face de todas as esferas, quer as públicas, quer as

privadas. A propósito, Maria Celina Bodin de Moraes assevera:

“A expressa referência à solidariedade, feita

pelo legislador constituinte, estabelece em

nosso ordenamento um princípio jurídico

inovador, a ser levado em conta não só

no momento da elaboração da legislação

ordinária e na execução de políticas públicas,

mas, também, nos momentos de interpretação

e aplicação do Direito, por seus operadores

e demais destinatários, isto é, por todos os

membros da sociedade” 29 .

No processo do trabalho, a partir da Reforma decorrente da

Lei nº. 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram ter disposição

legal expressa. A matéria está no artigo 791-A da CLT.

Como norma processual, o artigo 791-A tem incidência

imediata. Todavia, não deixa de considerar o ato jurídico perfeito, o

direito adquirido e a coisa julgada. É princípio indiscutível que a lei

processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se, portanto, aos processos

pendentes, respeitados os princípios constitucionais referidos.

Sendo assim, a discussão da doutrina e as balizas da jurisprudência

nacional observam aspecto fundamental para a incidência

imediata das normas processuais. Ela diz respeito à natureza jurídica

dos honorários advocatícios.

29 MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato

axiológico e conteúdo normativo. Constituição, direitos fundamentais e direitos privados,

2003, p. 138.

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