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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Ainda é relevante na análise do tema que se compreenda

que a condenação em honorários está assentada em critério objetivo,

fixado na lei processual. O magistrado, portanto, extraí da norma jurídica

a valoração, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo

exigido para o serviço, o zelo do advogado, o lugar em que transcorreu

a execução dos trabalhos do patrono, a natureza e a importância da

causa. Como se vê, são parâmetros objetivos que o legislador define em

razão da pessoa do advogado e das circunstâncias que dizem respeito

à prestação dos trabalhos. Atendem a limites quantitativos e qualitativos

avaliados pelo magistrado em cada caso concreto à luz da norma

processual.

8. Considerações finais

Existe um liame indissolúvel entre direito e democracia. No

plano processual, ambos asseguram aos cidadãos demandar em juízo,

a fim de ter sua causa conhecida e examinada por um Juiz ou Tribunal

independente, imparcial e competente. O Estado democrático de direito

que é afirmado na Constituição da República, no campo do processo,

exige que seja garantido aos indivíduos um processo justo, ideia que

repousa em valores éticos e de boa-fé objetiva.

Por sua vez, a efetividade do acesso à justiça pressupõe que

o indivíduo possa ingressar perante os Tribunais fazendo-se acompanhar

de seu advogado, que o assiste e colabora para a obtenção de um

resultado rápido e justo. Ao indivíduo é garantido ser ouvido, produzir

provas, contestar os argumentos da parte contrária, trazer informações

e elementos referentes à solução do processo.

Essa compreensão decorre do fato de que o processo constitucional

democrático é colaborativo, dialético, assentado em valores de

solidariedade e justiça. Esse novo modelo de processo, advindo no plano

internacional da Convenção Européia de 1950 e afirmado na Carta

Republicana de 1988 faz despontar o novo papel conferido ao advogado

na jurisdição, inclusive no processo trabalhista.

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