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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

respectivo, fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em

até R$1.000,00 7 .

A partir da promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho

de 2017, a concessão do benefício da gratuidade da justiça passou a ser

somente para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,

ou seja, para aqueles que, em 2018, aufiram no máximo R$ 2.258,32

(R$5.645,80 x 40%) a título de salário mensal, nos termos do art. 790,

§ 3º, ou que, alternativamente, comprovem a insuficiência de recursos

para o pagamento das custas do processo, consoante previsão do § 4º

do mesmo dispositivo.

Significa dizer que, ao contrário do que acontecia antes, ao

trabalhador agora não basta declarar não possuir condições financeiras

para demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou da respectiva

família. Com a nova lei, para que o trabalhador se beneficie da gratuidade

da justiça deve satisfazer o critério objetivo de recebimento de salário

mensal de até R$2.258,32 ou comprovar insuficiência de recursos

financeiros, pelo que o eventual argumento de que os custos da ação

judicial prejudicariam o sustento do próprio e da família não parece ser,

à primeira vista, equacionável.

Acontece que, mesmo nas situações em que seja concedido

ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça, o art. 844 da CLT,

ao tratar sobre o arquivamento da reclamação trabalhista na hipótese

de não-comparecimento do reclamante na sessão de audiência, estabeleceu,

como penalidade, a condenação ao pagamento das custas processuais,

calculadas nos termos do art. 789, ou seja, no percentual de

2% sobre o valor da causa ou o arbitrado pelo juízo, mesmo que seja

7 Resolução nº 66, de 16 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo

graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do

tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita,

no valor de R$350,00 nas hipóteses de antecipação dos honorários (art. 2º, inciso II)

e de R$1.000,00 de honorários periciais de condenação (art. 3º), atendidos a complexidade

da matéria (inciso I), o grau de zelo profissional (II), o lugar e o tempo exigidos

para a prestação do serviço (III) e as peculiaridades regionais (IV).

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