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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

A natureza não absoluta, mas limitada, relativa dos direitos

e garantias fundamentais consagrados pela Constituição da República,

como adverte Alexandre de Moraes, atende ao princípio da relatividade

ou convivência das liberdades públicas 9 .

O quadro evolutivo do acesso à justiça indica que com o advento

da Constituição Republicana de 1988 esse princípio, agasalhado

no artigo 5º, §§ XXXV e LV, precisava ser dotado de efetividade também

nos domínios do processo do trabalho. É que a jurisdição passa o

ocupar um lugar de destaque normativo no sistema pós-moderno de

acesso à justiça.

Por sua vez, o princípio da rápida duração do processo,

igualmente previsto no artigo 5º, § LXXVIII da Constituição de 1988,

também cobrava presença real na esfera trabalhista.

Acrescente-se que a proteção jurídica, conforme lembra J. J.

Canotilho, exige um processo de razoável duração. Daí afirmar o autor

que: “ao demandante de uma procteção jurídica deve ser reconhecida

a possibilidade de, em tempo útil (“adequação temporal”, justiça temporalmente

adequada”) obter uma sentença executória com força de

caso julgado” 10 .

A constitucionalização do processo busca a efetividade dos

direitos assentados na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais

do trabalho, na cidadania e no respeito à função social da propriedade

privada, afirmando a atenção à rápida duração do processo, criando

mecanismos para efetivar a jurisdição. O processo objetiva a realização

do direito, tem por escopo tornar eficaz o direito objetivo, e não,

somente, os direitos subjetivos. Por meio dele se realiza um dos planos

de acesso à justiça.

A propósito da vinculação do acesso á justiça ao exame da

causa em prazo razoável pelos órgãos jurisdicionais, destaco, seguindo

a lição de Marcelo Veiga Franco, que a teoria do processo justo – deno-

9 Cit., p. 32-33.

10 CANOTILHO. J. J. Direito Constitucional. Coimbra - Portugal: Almedina, 1993, p.

652.

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