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“La gestión de recursos: Sustentabilidad y ética” XI ... - nemac

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em busca <strong>de</strong> uma elevação dos padrões éticos e <strong>de</strong> justiça social (WREN, 2005). A<br />

indústria, segundo Oliver Sheldon, existiria para fornecer, ao menor preço possível,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e em quantida<strong>de</strong>s suficientes, produtos e<br />

serviços necessários para a satisfação da comunida<strong>de</strong> (SHELDON, 1923).<br />

Des<strong>de</strong> então, o conceito <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Social Empresarial (RSE) foi <strong>de</strong> tal<br />

maneira ampliado que po<strong>de</strong> levar a eventuais distorções na sua aplicação, pois<br />

ocorrem diferenças importantes em contextos diversificados. Sobre a RSE, Faria e<br />

Sauerbronn (2008, p. 18) consi<strong>de</strong>ram que “<strong>de</strong>vido à proliferação <strong>de</strong> abordagens,<br />

teorias e terminologias, não há uma <strong>de</strong>finição única ou precisa”. Como resultado,<br />

verifica-se que, enquanto algumas empresas consi<strong>de</strong>ram ativida<strong>de</strong>s assistencialistas<br />

como um exemplo <strong>de</strong> RSE, outras procuram adotar uma abordagem mais ampla<br />

influenciada pelo conceito dos stakehol<strong>de</strong>rs.<br />

Para Simmons (2008) o conceito <strong>de</strong> “organizações responsáveis” po<strong>de</strong> ser<br />

utilizado como uma forma <strong>de</strong> avaliação da maturida<strong>de</strong> organizacional nas relações com<br />

seus empregados, tendo como dimensão a justiça organizacional. Bhattacharyya et alii<br />

(2008) consi<strong>de</strong>ram que o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>safio para os administradores é conceber uma<br />

estratégia voltada à RSE que permita à organização melhor equacionar questões sociais<br />

e, ao mesmo tempo, forneça algumas vantagens empresariais.<br />

Buscando estabelecer uma melhor compreensão do tema, Faria e Sauerbronn (op.<br />

cit.) analisam três abordagens para a responsabilida<strong>de</strong> social: i) normativa; ii)<br />

contratual e iii) estratégica. A abordagem normativa parte do pressuposto <strong>de</strong> que as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por uma empresa estão sujeitas ao julgamento moral. Na<br />

abordagem contratual há o que os autores chamam <strong>de</strong> enfoque sociopolítico,<br />

privilegiando os interesses dos diferentes grupos com os quais a empresa interage e<br />

os conflitos <strong>de</strong>correntes. A abordagem estratégica tem como ênfase o aproveitamento<br />

<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e a redução <strong>de</strong> riscos, i<strong>de</strong>ntificando <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> cunho ético ou<br />

social que po<strong>de</strong>m repercutir nas ativida<strong>de</strong>s da empresa.<br />

Sobre a abordagem normativa Kreitlon (2004) lembra que a idéia <strong>de</strong> uma organização<br />

e suas ativida<strong>de</strong>s estarem sujeitas ao julgamento ético, embora pareça correto na<br />

atualida<strong>de</strong>, nem sempre foi aceita. Carr (1989) comenta que a base da moralida<strong>de</strong> é o<br />

respeito pela verda<strong>de</strong> e que, em conseqüência disso, quanto mais um homem <strong>de</strong><br />

negócios se aproxima da verda<strong>de</strong>, maior é o respeito que <strong>de</strong>ve merecer. Por outro<br />

lado, ele consi<strong>de</strong>ra que a maioria dos blefes em um negócio po<strong>de</strong>ria ser vista<br />

simplesmente como estratégia <strong>de</strong> jogo, em uma situação parecida com uma aposta<br />

em uma mesa <strong>de</strong> poker, não refletindo a moralida<strong>de</strong> do jogador (CARR, op. cit.).<br />

Kreitlon (op. cit. p. 7) consi<strong>de</strong>ra que a perspectiva normativa pressupõe que somente<br />

forças externas , entendidas como legislação, fiscalização ou competição, teriam o<br />

po<strong>de</strong>r coercitivo e moralizador das ações <strong>de</strong> uma empresa, uma vez que ela apenas<br />

buscaria maximizar seus próprios interesses. Sobre isso afirma que:<br />

“De qualquer maneira, parece <strong>de</strong> fato importante <strong>de</strong>finir se, ao falarmos <strong>de</strong> RSE,<br />

estamos nos referindo à responsabilida<strong>de</strong> que cabe à empresa como agente moral<br />

(possuidora <strong>de</strong> intencionalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha), ou simplesmente à<br />

responsabilida<strong>de</strong> da empresa como agente físico (aquele que é mero “veículo” da<br />

ação), pois neste último caso a verda<strong>de</strong>ira responsabilida<strong>de</strong> recairia sobre os<br />

indivíduos” (KREITLON, 2004, p. 7).<br />

14<br />

É interessante notar que, embora a legislação ambiental brasileira preveja a<br />

responsabilida<strong>de</strong> da direção <strong>de</strong> uma empresa envolvida em crimes ambientais, isso<br />

não isenta uma organização <strong>de</strong> encargos, pois ela também po<strong>de</strong> ser acionada.<br />

Situação semelhante ocorre com o Sistema Financeiro Nacional, em que a lei (nº<br />

7.492/86) prevê tanto a punição da empresa quanto <strong>de</strong> seus gestores. Esses dois<br />

casos mostram que, pela legislação brasileira, a empresa é entendida como<br />

possuidora <strong>de</strong> intencionalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, assim como seus gestores

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