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“La gestión de recursos: Sustentabilidad y ética” XI ... - nemac

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1. INTRODUÇÃO<br />

Os governos, seja qual for esfera, municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, têm como<br />

função primordial o provimento <strong>de</strong> serviços básicos à população. Para tanto, é <strong>de</strong><br />

fundamental importância a eficiência na arrecadação <strong>de</strong> receita via tributação e na<br />

aplicação dos <strong>recursos</strong>.<br />

Atualmente verifica-se no país um crescimento expressivo da carga tributária em<br />

relação ao Produto Interno Bruto do país. Esse aumento, no entanto não po<strong>de</strong> evoluir<br />

continuamente, haja vista os impactos negativos que haveria sobre o setor produtivo,<br />

inviabilizando a ativida<strong>de</strong> econômica. Deste modo, não resta à administração pública<br />

alternativa que não passe pela redução dos gastos governamentais, sejam eles da<br />

administração direta ou das empresas estatais do governo, e aplicação mais eficiente dos<br />

<strong>recursos</strong> disponíveis.<br />

Nesse sentido, algumas ações têm sido tomadas recentemente no país. No fim da<br />

última década, o Governo Fe<strong>de</strong>ral, pressionado pelos agentes financeiros internacionais,<br />

viu-se obrigado a implantar um sistema <strong>de</strong> superávit fiscal com o intuito <strong>de</strong> frear o<br />

crescimento da dívida pública do país e pagar os juros por ela gerados. Ainda <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong>ste contexto foi a criada a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, que estabelece medidas <strong>de</strong><br />

finanças públicas voltadas para o controle e redução <strong>de</strong> riscos e <strong>de</strong>svios dos <strong>recursos</strong><br />

públicos.<br />

Quando se fala, entretanto <strong>de</strong> mecanismos para se reduzir o gasto público é<br />

imprescindível falar <strong>de</strong> como os Governos e suas empresas estatais realizam tais gastos,<br />

sejam eles gran<strong>de</strong>s obras públicas <strong>de</strong> saneamento e infra-estrutura, ou mesmo gastos<br />

com materiais utilizados pela burocracia estatal. Neste contexto, a licitação emerge como<br />

uma das principais ferramentas da Administração Pública para gerir <strong>de</strong> maneira mais<br />

eficiente o modo como são aplicados os <strong>recursos</strong> públicos.<br />

A licitação tem por premissa a contratação <strong>de</strong> bens e serviços, através da<br />

máquina estatal, que atendam aos requisitos <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong> técnica, melhor preço,<br />

ou a soma das duas. Seu uso pelo Estado brasileiro vem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o fim do século <strong>XI</strong>X.<br />

A licitação nos mol<strong>de</strong>s atuais foi inserida na legislação brasileira pela Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 e posteriormente regulamentada pela Lei 8.666 <strong>de</strong> 1993 que <strong>de</strong>fine cinco<br />

modalida<strong>de</strong>s diferentes, a saber: Concorrência, Tomada <strong>de</strong> Preços, Convite, Concurso e<br />

Leilão.<br />

Segundo Timarco (2007), o Governo Fe<strong>de</strong>ral, após a criação da Agência Nacional<br />

<strong>de</strong> Telecomunicações – ANATEL iniciou o uso do Pregão com a regulamentação das<br />

contratações <strong>de</strong>sta agência, através da Resolução 005 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1998. Depois<br />

essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação foi estendida e regulamentada pela Medida Provisória 2.026<br />

<strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, a todas as esferas da administração direta. Em 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2002, o Governo Fe<strong>de</strong>ral, instituiu através da Lei nº 10.520 o pregão como modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> licitação da administração direta e indireta no âmbito da União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios.<br />

A Lei 10.520/02 permite a contratação por pregão <strong>de</strong> bens e serviços comuns, ou<br />

seja, aqueles cujas características padronizadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong> possam ser<br />

<strong>de</strong>finidas em edital através <strong>de</strong> especificações usuais <strong>de</strong> mercado, em sessões públicas,<br />

por meio <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> preços escritas e verbais.<br />

Segundo Souza (2004), a nova modalida<strong>de</strong> licitatória apresenta algumas<br />

vantagens em relação às <strong>de</strong>mais, principalmente no que tange a flexibilida<strong>de</strong> e agilida<strong>de</strong><br />

dos processos licitatórios.<br />

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O avanço dos <strong>recursos</strong> e sistemas <strong>de</strong> informação, notadamente a internet,<br />

facilitando o acesso às informações e reduzindo a distância entre as partes que <strong>de</strong>sejam<br />

negociar entre si, também foram incorporadas pela Lei nº 10.520/02, que permite a

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