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“La gestión de recursos: Sustentabilidad y ética” XI ... - nemac

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A Medida Provisória n.º 2.026, editada em 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000 e regulamentada<br />

pelo Decreto n.º 3.555, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, instituiu, no âmbito da Administração<br />

Fe<strong>de</strong>ral, uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, o pregão, <strong>de</strong>stinado à aquisição <strong>de</strong> bens e<br />

serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, em que a disputa pelo<br />

fornecimento é feita por meio <strong>de</strong> propostas e lances, em sessão pública. (BRASIL, 2000)<br />

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.520, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, o Congresso<br />

Nacional esten<strong>de</strong>u a aplicabilida<strong>de</strong> da modalida<strong>de</strong> licitatória <strong>de</strong>nominada pregão aos<br />

Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. (BRASIL, 2002)<br />

2.2. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Licitação<br />

Os tipos <strong>de</strong> licitação conforme <strong>de</strong>finidos pela Lei 8.666 <strong>de</strong> 1993 são apresentados<br />

conforme segue abaixo<br />

A concorrência, segundo o §1º do artigo 22 da Lei 8.666/93:<br />

[...] é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre quaisquer interessados que, na<br />

fase inicial <strong>de</strong> habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos<br />

mínimos com qualificação exigida no edital para a execução <strong>de</strong> seu<br />

objeto. (BRASIL, 1993)<br />

O prazo mínimo para a divulgação é <strong>de</strong> 30 dias para a concorrência normal e <strong>de</strong><br />

45 dias para a concorrência do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. A divulgação<br />

tem que ser efetuada através da imprensa oficial e em jornal diário <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

A Tomada <strong>de</strong> Preços segundo o §2º do artigo 22 da Lei 8.666/93:<br />

[...] é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre interessados <strong>de</strong>vidamente<br />

cadastrados ou que aten<strong>de</strong>rem a todas as condições exigidas para<br />

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das<br />

propostas, observada a necessária qualificação. (BRASIL, 1993)<br />

O prazo mínimo para a divulgação é <strong>de</strong> 15 dias para as tomadas normais e <strong>de</strong> 30<br />

dias quando a tomada <strong>de</strong> preços for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. A<br />

divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

circulação.<br />

O Convite conforme versa o §3º do artigo 22 da Lei 8.666/93:<br />

[...] é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação entre interessados do ramo pertinente<br />

ao seu objeto, cadastrado ou não, escolhidos e convidados em número<br />

mínimo <strong>de</strong> três pela unida<strong>de</strong> administrativa, a qual afixará, em local<br />

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o esten<strong>de</strong>rá aos<br />

<strong>de</strong>mais cadastrados na correspon<strong>de</strong>nte especialida<strong>de</strong> que<br />

manifestarem seu interesse com antecedência <strong>de</strong> até 24 horas da<br />

apresentação das propostas. (BRASIL, 1993)<br />

O §6º do mesmo artigo diz “que existindo na praça mais <strong>de</strong> três possíveis<br />

interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhados é<br />

obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados<br />

não convidados nas últimas licitações”. (BRASIL, 1993)<br />

O §7º do mesmo artigo complementa que:<br />

[...] quando por limitações do mercado ou manifesto <strong>de</strong>sinteresse dos<br />

convidados for impossível à obtenção do número mínimo <strong>de</strong> licitantes<br />

exigidos no §3º <strong>de</strong>ste artigo (22), essas circunstâncias <strong>de</strong>verão ser<br />

<strong>de</strong>vidamente justificadas no processo, sob pena <strong>de</strong> repetição do<br />

convite. (BRASIL, 1993).<br />

O prazo mínimo para a divulgação da Carta-Convite é <strong>de</strong> cinco dias úteis, não<br />

havendo obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação pela imprensa.<br />

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