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“La gestión de recursos: Sustentabilidad y ética” XI ... - nemac

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2.3.3. Legalida<strong>de</strong><br />

No âmbito da Administração Pública, a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser entendida como a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se praticar qualquer ato sem que haja expressa autorização legal.<br />

Caso não haja lei autorizando o administrador a praticar <strong>de</strong>terminado ato, ele está<br />

proibido <strong>de</strong> praticá-lo, e, se ainda assim o fizer, o ato será nulo.<br />

554<br />

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Na Administração Pública não há liberda<strong>de</strong> nem vonta<strong>de</strong> pessoal.<br />

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que alei não<br />

proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei<br />

autoriza. A lei para o particular significa ‘po<strong>de</strong> fazer assim’; para o<br />

administrador público significa ‘<strong>de</strong>ve fazer assim. (MEIRELLES, 1999)<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong>, quando aplicado aos procedimentos <strong>de</strong> licitação, vincula<br />

a Administração Pública e os licitantes às regras estabelecidas. A licitação é ato<br />

estritamente vinculado, vez que todas as sua fases são estabelecidas em lei. Não cabe<br />

nenhuma inovação. (CAIXETA, 2004)<br />

2.3.4. Impessoalida<strong>de</strong><br />

Como o próprio nome indica, este princípio veda que a ação da Administração<br />

efetive-se em vista <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa; a conduta não po<strong>de</strong> ser em razão das<br />

pessoas envolvidas, porque acima <strong>de</strong>las paira, sobranceiro, o interesse público, não o<br />

interesse pertinente à <strong>de</strong>terminada religião, localida<strong>de</strong>, grupo <strong>de</strong> empresários, conforme<br />

ressalta Bomtempo (2007).<br />

2.3.5. Moralida<strong>de</strong> e Probida<strong>de</strong> Administrativa<br />

No art. 3o da Lei no 8.666/93, amoralida<strong>de</strong> e a probida<strong>de</strong> administrativa são<br />

mencionados como se fossem princípios distintos. No entanto, predomina entre os<br />

doutrinadores o entendimento <strong>de</strong> que moralida<strong>de</strong> e probida<strong>de</strong> administrativa têm o<br />

mesmo significado: obediência à honra<strong>de</strong>z, à ética, e à honestida<strong>de</strong> na prática dos atos<br />

administrativos. (CAIXETA, 2004)<br />

2.3.6. Publicida<strong>de</strong><br />

Prescreve este princípio o <strong>de</strong>ver da Administração Pública <strong>de</strong> dar plena<br />

transparência <strong>de</strong> seus atos, exceto nos casos em que o sigilo se justifique por<br />

imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado, exceção permitida na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, art. 5o, inciso XX<strong>XI</strong>II. (BRASIL, 1988)<br />

Para aten<strong>de</strong>r este princípio nas licitações públicas, quis o legislador que todas as<br />

suas fases, exceto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, sejam públicos.<br />

Em outras palavras, o princípio da publicida<strong>de</strong> impõe a divulgação das diversas fases da<br />

licitação e faculta a qualquer interessado o acesso às licitações públicas e seu controle,<br />

garantindo com isso a lisura do pleito e o atendimento aos <strong>de</strong>mais princípios<br />

administrativos. A transparência beneficia não apenas os licitantes, mas também a<br />

qualquer cidadão. (CAIXETA, 2004)<br />

2.3.7. Vinculação ao Instrumento Convocatório<br />

Por este princípio, ficam a Administração e os licitantes obrigados a observar as<br />

normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Só será permitido fazer ou agir<br />

<strong>de</strong>ntro dos limites previstos na carta-convite ou no edital.

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