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“La gestión de recursos: Sustentabilidad y ética” XI ... - nemac

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meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº<br />

10.637, <strong>de</strong> 2002)<br />

II - cujas ativida<strong>de</strong>s sejam <strong>de</strong> bancos comerciais, bancos <strong>de</strong> investimentos, bancos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, caixas econômicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito, financiamento e<br />

investimento, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito imobiliário, socieda<strong>de</strong>s corretoras <strong>de</strong> títulos,<br />

valores mobiliários e câmbio, distribuidoras <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, empresas<br />

<strong>de</strong> arrendamento mercantil, cooperativas <strong>de</strong> crédito, empresas <strong>de</strong> seguros privados e<br />

<strong>de</strong> capitalização e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada aberta;<br />

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos <strong>de</strong> capital oriundos do exterior;<br />

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam <strong>de</strong> benefícios fiscais<br />

relativos à isenção ou redução do imposto;<br />

V - que, no <strong>de</strong>correr do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo<br />

regime <strong>de</strong> estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, <strong>de</strong> 1996;<br />

VI - que explorem as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação cumulativa e contínua <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

assessoria creditícia, mercadológica, gestão <strong>de</strong> crédito, seleção e riscos,<br />

administração <strong>de</strong> contas a pagar e a receber, compras <strong>de</strong> direitos creditórios<br />

resultantes <strong>de</strong> vendas mercantis a prazo ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços (factoring).”<br />

Este benefício <strong>de</strong> equiparação aos serviços hospitalares, cujo objetivo é reduzir a base <strong>de</strong><br />

cálculo do IRPJ e da CSLL <strong>de</strong> 32% para 8% e 12%, respectivamente, foi anteriormente<br />

assegurado pela IN SRF (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral) no. 306/03.<br />

Ainda, para obter o benefício da base <strong>de</strong> cálculo reduzida, os Centros <strong>de</strong> Medicina<br />

Diagnóstica <strong>de</strong>vem estar constituídos sob a forma <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> empresária, conforme<br />

os artigos 966 e 982 do Código Civil e ainda exercer as atribuições citadas pela Resolução<br />

<strong>de</strong> Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA (Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária) no. 50,<br />

nos termos da IN SRF 539/05.<br />

Entretanto, a Instrução Normativa RFB (Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil) n. 791 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 inovou o entendimento anterior, com a seguinte redação:<br />

“Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são consi<strong>de</strong>rados serviços<br />

hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que<br />

dispõem <strong>de</strong> estrutura material e <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>stinada a aten<strong>de</strong>r a internação <strong>de</strong><br />

pacientes, garantir atendimento básico <strong>de</strong> diagnóstico e tratamento, com equipe<br />

clínica organizada e com prova <strong>de</strong> admissão e assistência permanente prestada por<br />

médicos, que possuam serviços <strong>de</strong> enfermagem e atendimento terapêutico direto ao<br />

paciente, durante 24 horas, com disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> laboratório e<br />

radiologia, serviços <strong>de</strong> cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados<br />

para a rápida observação e acompanhamento dos casos.<br />

Parágrafo único. São também consi<strong>de</strong>rados serviços hospitalares, para os fins <strong>de</strong>sta<br />

Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:<br />

I - prestadoras <strong>de</strong> serviços pré-hospitalares, na área <strong>de</strong> urgência, realizados por meio<br />

<strong>de</strong> UTI móvel, instaladas em ambulâncias <strong>de</strong> suporte avançado (Tipo "D") ou em<br />

aeronave <strong>de</strong> suporte médico (Tipo "E"); e<br />

II - prestadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> emergências médicas, realizados por meio <strong>de</strong> UTI<br />

móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que<br />

possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte<br />

avançado <strong>de</strong> vida.”<br />

Deste modo, muitas empresas da área da saú<strong>de</strong> optaram no ano <strong>de</strong> 2008 pelo regime do<br />

lucro real, pois não tinham os requisitos necessários para a aplicação do lucro presumido<br />

com base reduzida.<br />

Porém, a lei nº 11.727, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, em seu artigo 29 restabelece a<br />

possibilida<strong>de</strong> das empresas da área da saú<strong>de</strong> aplicarem o lucro presumido com base

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