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Cotidiano das escolas: entre violências; 2006 - MULTIRIO

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8. FURTOS<br />

O foco deste capítulo são os furtos ocorridos no espaço escolar. A partir do<br />

discurso dos atores escolares pode-se verificar como este tipo de ocorrência<br />

ganha visibilidade nas <strong>escolas</strong> e é possível visualizá-las não apenas como um<br />

fim, mas como um processo.<br />

Primeiramente, analisam-se os significados dos furtos para a comunidade<br />

escolar. Os dados obtidos mostram a banalização dos furtos no cotidiano <strong>das</strong><br />

<strong>escolas</strong>, quando muitas vezes se identifica furto como brincadeira ou algo sem<br />

importância. Mas se por um lado existe o discurso da normalidade de tais<br />

ocorrências, por outro se constata que há uma relação <strong>entre</strong> a existência de<br />

furtos e a sensação de insegurança.<br />

Posteriormente, verificam-se as peculiaridades dos casos de furtos ocorridos,<br />

ressaltando-se os tipos de objetos mais furtados bem como as reações dos<br />

alunos e da escola em cada situação. O não saber como agir é uma regularidade<br />

<strong>entre</strong> os adultos, observando-se muitas vezes a omissão diante dos fatos.<br />

Além disso, verifica-se a ineficácia <strong>das</strong> providências adota<strong>das</strong> pelos adultos<br />

da escola. Aponta-se para o abandono do espaço público, quando muitos se<br />

eximem de suas responsabilidades junto à escola e ao aluno, que, na ausência<br />

de meios formais, desenvolve estratégias protetoras, que nem sempre são<br />

benéficas para todo o grupo escolar.<br />

8.1. FURTOS / ROUBOS<br />

Furto e roubo são termos que se confundem, apesar de na linguagem penal 27<br />

terem diferentes acepções. A principal diferenciação <strong>entre</strong> uma e outra infração<br />

27.Segundo o Código Penal, tanto o furto como o roubo são crimes contra a propriedade, ou seja, em ambos<br />

a pessoa tem a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia. Entretanto,<br />

no furto não há o constrangimento à vítima, enquanto no roubo existe. Vejamos o que diz o Código Penal:<br />

Furto – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art.155); Roubo – Subtrair coisa móvel alheia,<br />

para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer<br />

meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art.157). Código Penal. Disponível em:<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm . Acesso em: 01/04/2005.<br />

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