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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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132<br />

Série Legislação<br />

IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que<br />

comprometa a utilização <strong>dos</strong> pe<strong>da</strong>is;<br />

V – com apenas uma <strong>da</strong>s mãos, exceto quando <strong>de</strong>va<br />

fazer sinais regulamentares <strong>de</strong> braço, mu<strong>da</strong>r a marcha<br />

do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios<br />

do veículo;<br />

VI – utilizando-se <strong>de</strong> fones nos ouvi<strong>dos</strong> conecta<strong>dos</strong> a<br />

aparelhagem sonora ou <strong>de</strong> telefone celular;<br />

Infração – média;<br />

Penali<strong>da</strong><strong>de</strong> – multa.<br />

Art. 253. Bloquear a via com veículo:<br />

Infração – gravíssima;<br />

Penali<strong>da</strong><strong>de</strong> – multa e apreensão do veículo;<br />

Medi<strong>da</strong> administrativa – remoção do veículo.<br />

Art. 254. É proibido ao pe<strong>de</strong>stre:<br />

I – permanecer ou an<strong>da</strong>r nas pistas <strong>de</strong> rolamento, exceto<br />

para cruzá-las on<strong>de</strong> for permitido;<br />

II – cruzar pistas <strong>de</strong> rolamento nos viadutos, pontes, ou<br />

túneis, salvo on<strong>de</strong> exista permissão;<br />

III – atravessar a via <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s áreas <strong>de</strong> cruzamento, salvo<br />

quando houver sinalização para esse fim;<br />

IV – utilizar-se <strong>da</strong> via em agrupamentos capazes <strong>de</strong> perturbar<br />

o <strong>trânsito</strong>, ou para a prática <strong>de</strong> qualquer<br />

folguedo, esporte, <strong>de</strong>sfiles e similares, salvo em casos<br />

especiais e com a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> licença <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong> competente;

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