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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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68<br />

Série Legislação<br />

III – encosto <strong>de</strong> cabeça, para to<strong>dos</strong> os tipos <strong>de</strong> veículos<br />

automotores, segundo normas estabeleci<strong>da</strong>s pelo<br />

Contran;<br />

IV – (Vetado.)<br />

V – dispositivo <strong>de</strong>stinado ao controle <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> gases<br />

poluentes e <strong>de</strong> ruído, segundo normas estabeleci<strong>da</strong>s<br />

pelo Contran.<br />

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna<br />

dianteira, traseira, lateral e nos pe<strong>da</strong>is, e espelho<br />

retrovisor do lado esquerdo.<br />

15 VII – equipamento suplementar <strong>de</strong> retenção – air bag<br />

frontal para o condutor e o passageiro do banco<br />

dianteiro.<br />

§ 1º O Contran disciplinará o uso <strong>dos</strong> equipamentos obrigatórios<br />

<strong>dos</strong> veículos e <strong>de</strong>terminará suas especificações<br />

técnicas.<br />

§ 2º Nenhum veículo po<strong>de</strong>rá transitar com equipamento ou<br />

acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

e medi<strong>da</strong>s administrativas previstas neste <strong>código</strong>.<br />

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os<br />

encarroçadores <strong>de</strong> veículos e os reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong>vem<br />

comercializar os seus veículos com os equipamentos<br />

obrigatórios <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> neste artigo, e com os <strong>de</strong>mais<br />

estabeleci<strong>dos</strong> pelo Contran.<br />

§ 4º O Contran estabelecerá o prazo para o atendimento<br />

do disposto neste artigo.<br />

15 Inciso acrescido pela Lei nº 11.910, <strong>de</strong> 18-3-2009.

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