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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />

Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ain<strong>da</strong>, se<br />

cassado o direito <strong>de</strong> dirigir, gerando perigo <strong>de</strong> <strong>da</strong>no:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa.<br />

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção <strong>de</strong> veículo automotor<br />

a pessoa não habilita<strong>da</strong>, com habilitação cassa<strong>da</strong><br />

ou com o direito <strong>de</strong> dirigir suspenso, ou, ain<strong>da</strong>,<br />

a quem, por seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, física ou mental, ou<br />

por embriaguez, não esteja em condições <strong>de</strong> conduzilo<br />

com segurança:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa.<br />

Art. 311. Trafegar em veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> incompatível com a segurança<br />

nas proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> escolas, hospitais, estações <strong>de</strong><br />

embarque e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> passageiros, logradouros<br />

estreitos, ou on<strong>de</strong> haja gran<strong>de</strong> movimentação ou concentração<br />

<strong>de</strong> pessoas, gerando perigo <strong>de</strong> <strong>da</strong>no:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa.<br />

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte automobilístico<br />

com vítima, na pendência do respectivo<br />

procedimento policial preparatório, inquérito policial<br />

ou processo penal, o estado <strong>de</strong> lugar, <strong>de</strong> coisa ou<br />

<strong>de</strong> pessoa, a fim <strong>de</strong> induzir a erro o agente policial, o<br />

perito, ou juiz:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ain<strong>da</strong> que<br />

não inicia<strong>dos</strong>, quando <strong>da</strong> inovação, o procedimento preparatório,<br />

o inquérito ou o processo aos quais se refere.<br />

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