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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 116. Os veículos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente registra<strong>dos</strong> e licencia<strong>dos</strong>,<br />

somente quando estritamente usa<strong>dos</strong> em serviço<br />

reservado <strong>de</strong> caráter policial, po<strong>de</strong>rão usar placas particulares,<br />

obe<strong>de</strong>ci<strong>dos</strong> os critérios e limites estabeleci<strong>dos</strong><br />

pela legislação que regulamenta o uso <strong>de</strong> veículo oficial.<br />

Art. 117. Os veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> carga e os coletivos <strong>de</strong><br />

passageiros <strong>de</strong>verão conter, em local facilmente visível,<br />

a inscrição indicativa <strong>de</strong> sua tara, do peso bruto total<br />

(PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

máxima <strong>de</strong> tração (CMT) e <strong>de</strong> sua lotação,<br />

ve<strong>da</strong>do o uso em <strong>de</strong>sacordo com sua classificação.<br />

CaPÍTUlo X<br />

Dos Veículos em Circulação Internacional<br />

Art. 118. A circulação <strong>de</strong> veículo no território nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sua origem, em <strong>trânsito</strong> entre o Brasil<br />

e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,<br />

reger-se-á pelas disposições <strong>de</strong>ste <strong>código</strong>,<br />

pelas convenções e acor<strong>dos</strong> internacionais ratifica<strong>dos</strong>.<br />

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

fronteira comunicarão diretamente ao Renavam a entra<strong>da</strong><br />

e saí<strong>da</strong> temporária ou <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> veículos.<br />

Parágrafo único. Os veículos licencia<strong>dos</strong> no exterior não po<strong>de</strong>rão<br />

sair do território nacional sem prévia quitação <strong>de</strong> débitos<br />

<strong>de</strong> multa por infrações <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> e o ressarcimento <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>nos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado<br />

o princípio <strong>da</strong> reciproci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

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