13.06.2013 Views

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

86<br />

Série Legislação<br />

I – <strong>de</strong> aptidão física e mental;<br />

II – (vetado.)<br />

III – escrito, sobre legislação <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>;<br />

IV – <strong>de</strong> noções <strong>de</strong> primeiros socorros, conforme regulamentação<br />

do Contran;<br />

V – <strong>de</strong> direção veicular, realizado na via pública, em veículo<br />

<strong>da</strong> categoria para a qual estiver habilitando-se.<br />

25 § 1º Os resulta<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> exames e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> respectivos<br />

examinadores serão registra<strong>dos</strong> no Renach.<br />

26 § 2º O exame <strong>de</strong> aptidão física e mental será preliminar e<br />

renovável a ca<strong>da</strong> cinco anos, ou a ca<strong>da</strong> três anos para<br />

condutores com mais <strong>de</strong> sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

no local <strong>de</strong> residência ou domicílio do examinado.<br />

27 § 3º O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica<br />

preliminar e complementar sempre que a ele se submeter<br />

o condutor que exerce ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong> ao veículo,<br />

incluindo-se esta avaliação para os <strong>de</strong>mais candi<strong>da</strong>tos<br />

apenas no exame referente à primeira habilitação.<br />

28 § 4º Quando houver indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, mental,<br />

ou <strong>de</strong> progressivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> doença que possa diminuir<br />

a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para conduzir o veículo, o prazo previsto<br />

no § 2º po<strong>de</strong>rá ser diminuído por proposta do<br />

perito examinador.<br />

25 Parágrafo único renumerado para primeiro pela Lei nº 9.602, <strong>de</strong> 21-1-1998.<br />

26 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, <strong>de</strong> 21-1-1998.<br />

27 Paragráfo acrescido pela Lei nº 9.602, <strong>de</strong> 21-1-1998, e com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.350,<br />

<strong>de</strong> 21-12-2001.<br />

28 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, <strong>de</strong> 21-1-1998.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!