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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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40<br />

Série Legislação<br />

Art. 31. O condutor que tenha o propósito <strong>de</strong> ultrapassar um<br />

veículo <strong>de</strong> transporte coletivo que esteja parado, efetuando<br />

embarque ou <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> passageiros,<br />

<strong>de</strong>verá reduzir a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>, dirigindo com atenção<br />

redobra<strong>da</strong> ou parar o veículo com vistas à segurança<br />

<strong>dos</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />

Art. 32. O condutor não po<strong>de</strong>rá ultrapassar veículos em vias<br />

com duplo sentido <strong>de</strong> direção e pista única, nos trechos<br />

em curvas e em aclives sem visibili<strong>da</strong><strong>de</strong> suficiente,<br />

nas passagens <strong>de</strong> nível, nas pontes e viadutos e nas<br />

travessias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, exceto quando houver sinalização<br />

permitindo a ultrapassagem.<br />

Art. 33. Nas interseções e suas proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, o condutor não<br />

po<strong>de</strong>rá efetuar ultrapassagem.<br />

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra <strong>de</strong>verá<br />

certificar-se <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> executá-la sem perigo para os<br />

<strong>de</strong>mais usuários <strong>da</strong> via que o seguem, prece<strong>de</strong>m ou vão<br />

cruzar com ele, consi<strong>de</strong>rando sua posição, sua direção<br />

e sua veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Art. 35. Antes <strong>de</strong> iniciar qualquer manobra que implique um<br />

<strong>de</strong>slocamento lateral, o condutor <strong>de</strong>verá indicar seu<br />

propósito <strong>de</strong> forma clara e com a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> antecedência,<br />

por meio <strong>da</strong> luz indicadora <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> seu veículo,<br />

ou fazendo gesto convencional <strong>de</strong> braço.<br />

Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se por <strong>de</strong>slocamento lateral a transposição<br />

<strong>de</strong> faixas, movimentos <strong>de</strong> conversão à direita, à esquer<strong>da</strong><br />

e retornos.<br />

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

um lote lin<strong>de</strong>iro a essa via, <strong>de</strong>verá <strong>da</strong>r preferência aos<br />

veículos e pe<strong>de</strong>stres que por ela estejam transitando.

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