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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

pesagem, fixos ou móveis, será aplica<strong>da</strong> a penali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

prevista no art. 209, além <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> retornar ao<br />

ponto <strong>de</strong> evasão para fim <strong>de</strong> pesagem obrigatória.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> fuga do condutor à ação policial,<br />

a apreensão do veículo <strong>da</strong>r-se-á tão logo seja localizado,<br />

aplicando-se, além <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que incorre, as estabeleci<strong>da</strong>s<br />

no art. 210.<br />

Art. 279. Em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte com vítima, envolvendo veículo<br />

equipado com registrador instantâneo <strong>de</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento<br />

pericial po<strong>de</strong>rá retirar o disco ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

armazenadora do registro.<br />

CaPÍTUlo XViii<br />

Do Processo Administrativo<br />

seção i<br />

Da Autuação<br />

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>,<br />

lavrar-se-á auto <strong>de</strong> infração, do qual constará:<br />

I – tipificação <strong>da</strong> infração;<br />

II – local, <strong>da</strong>ta e hora do cometimento <strong>da</strong> infração;<br />

III – caracteres <strong>da</strong> placa <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do veículo, sua<br />

marca e espécie, e outros elementos julga<strong>dos</strong> necessários<br />

à sua i<strong>de</strong>ntificação;<br />

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;<br />

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