13.06.2013 Views

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

288<br />

Série Legislação<br />

- DECRETO N O 6.489,<br />

DE 19 DE JUNHO DE 2008 79 -<br />

Regulamenta a Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008,<br />

no ponto em que restringe a comercialização <strong>de</strong> bebi<strong>da</strong>s<br />

alcoólicas em rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o<br />

art. 84, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição, e tendo em vista o disposto na<br />

Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º São ve<strong>da</strong><strong>dos</strong>, na faixa <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral ou<br />

em terrenos contíguos à faixa <strong>de</strong> domínio com acesso<br />

direto à rodovia, a ven<strong>da</strong> varejista ou o oferecimento<br />

para consumo <strong>de</strong> bebi<strong>da</strong>s alcoólicas no local.<br />

§ 1º A violação do disposto no caput implica multa <strong>de</strong><br />

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br />

§ 2º Em caso <strong>de</strong> reincidência, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> doze meses,<br />

a multa será aplica<strong>da</strong> em dobro e suspensa a autorização<br />

para acesso à rodovia.<br />

§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se como para consumo no local a disponibilização<br />

<strong>de</strong> ambiente e condições para consumo na<br />

área interna ou externa do estabelecimento comercial.<br />

Art. 2º Não se aplica o disposto neste <strong>de</strong>creto em área urbana.<br />

Art. 3º Para os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, adotam-se as seguintes<br />

<strong>de</strong>finições:<br />

79 Publicado no Diário Oficial <strong>da</strong> União, Seção 1, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!