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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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140<br />

Série Legislação<br />

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pe<strong>de</strong>stres,<br />

po<strong>de</strong>ndo a multa ser transforma<strong>da</strong> na participação<br />

do infrator em cursos <strong>de</strong> segurança viária, a<br />

critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>.<br />

Art. 268. O infrator será submetido a curso <strong>de</strong> reciclagem, na<br />

forma estabeleci<strong>da</strong> pelo Contran:<br />

I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;<br />

II – quando suspenso do direito <strong>de</strong> dirigir;<br />

III – quando se envolver em aci<strong>de</strong>nte grave para o qual<br />

haja contribuído, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> processo<br />

judicial;<br />

IV – quando con<strong>de</strong>nado judicialmente por <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

<strong>trânsito</strong>;<br />

V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor<br />

está colocando em risco a segurança do <strong>trânsito</strong>;<br />

VI – em outras situações a serem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelo Contran.<br />

CaPÍTUlo XVii<br />

Das Medi<strong>da</strong>s Administrativas<br />

Art. 269. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> ou seus agentes, na esfera <strong>da</strong>s<br />

competências estabeleci<strong>da</strong>s neste <strong>código</strong> e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

sua circunscrição, <strong>de</strong>verá adotar as seguintes medi<strong>da</strong>s<br />

administrativas:<br />

I – retenção do veículo;<br />

II – remoção do veículo;<br />

III – recolhimento <strong>da</strong> Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação;

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