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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

29 § 5º O condutor que exerce ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong> ao veículo<br />

terá essa informação incluí<strong>da</strong> na sua Carteira Nacional<br />

<strong>de</strong> Habilitação, conforme especificações do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito (Contran).<br />

Art. 148. Os exames <strong>de</strong> habilitação, exceto os <strong>de</strong> direção veicular,<br />

po<strong>de</strong>rão ser aplica<strong>dos</strong> por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou<br />

priva<strong>da</strong>s cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s pelo órgão executivo <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />

<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acordo com as<br />

normas estabeleci<strong>da</strong>s pelo Contran.<br />

§ 1º A formação <strong>de</strong> condutores <strong>de</strong>verá incluir, obrigatoriamente,<br />

curso <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>fensiva e <strong>de</strong> conceitos básicos<br />

<strong>de</strong> proteção ao meio ambiente relaciona<strong>dos</strong> com<br />

o <strong>trânsito</strong>.<br />

§ 2º Ao candi<strong>da</strong>to aprovado será conferi<strong>da</strong> Permissão para<br />

Dirigir, com vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um ano.<br />

§ 3º A Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação será conferi<strong>da</strong> ao<br />

condutor no término <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo<br />

não tenha cometido nenhuma infração <strong>de</strong> natureza grave<br />

ou gravíssima ou seja reinci<strong>de</strong>nte em infração média.<br />

§ 4º A não obtenção <strong>da</strong> Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação,<br />

tendo em vista a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento do disposto<br />

no parágrafo anterior, obriga o candi<strong>da</strong>to a reiniciar<br />

todo o processo <strong>de</strong> habilitação.<br />

30 § 5º O Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito (Contran) po<strong>de</strong>rá<br />

dispensar os tripulantes <strong>de</strong> aeronaves que apresentarem<br />

o cartão <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> expedido pelas Forças Arma<strong>da</strong>s<br />

ou pelo Departamento <strong>de</strong> Aeronáutica Civil, respectivamente,<br />

<strong>da</strong> prestação do exame <strong>de</strong> aptidão física<br />

e mental.<br />

29 Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.350, <strong>de</strong> 21-12-2001.<br />

30 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, <strong>de</strong> 21-1-1998.<br />

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