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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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88<br />

Série Legislação<br />

Art. 149. (Vetado.)<br />

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o<br />

condutor que não tenha curso <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>fensiva e<br />

primeiros socorros <strong>de</strong>verá a eles ser submetido, conforme<br />

normatização do Contran.<br />

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contrata<strong>dos</strong><br />

para operar a sua frota <strong>de</strong> veículos é obriga<strong>da</strong> a fornecer<br />

curso <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>fensiva, primeiros socorros e outros conforme<br />

normatização do Contran.<br />

Art. 151. No caso <strong>de</strong> reprovação no exame escrito sobre legislação<br />

<strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> ou <strong>de</strong> direção veicular, o candi<strong>da</strong>to só<br />

po<strong>de</strong>rá repetir o exame <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> quinze<br />

dias <strong>da</strong> divulgação do resultado.<br />

Art. 152. O exame <strong>de</strong> direção veicular será realizado perante<br />

uma comissão integra<strong>da</strong> por três membros <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong><br />

pelo dirigente do órgão executivo local <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>,<br />

para o período <strong>de</strong> um ano, permiti<strong>da</strong> a recondução<br />

por mais um período <strong>de</strong> igual duração.<br />

§ 1º Na comissão <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> direção veicular, pelo menos<br />

um membro <strong>de</strong>verá ser habilitado na categoria igual<br />

ou superior à pretendi<strong>da</strong> pelo candi<strong>da</strong>to.<br />

§ 2º Os militares <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e Auxiliares que possuírem<br />

curso <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> condutor, ministrado em<br />

suas corporações, serão dispensa<strong>dos</strong>, para a concessão<br />

<strong>da</strong> Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação, <strong>dos</strong> exames a que<br />

se houverem submetido com aprovação naquele curso,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que neles sejam observa<strong>da</strong>s as normas estabeleci<strong>da</strong>s<br />

pelo Contran.<br />

§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com<br />

ofício do Coman<strong>da</strong>nte, Chefe ou Diretor <strong>da</strong> organiza-

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