13.06.2013 Views

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção <strong>de</strong> veículo<br />

automotor:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos e suspensão<br />

ou proibição <strong>de</strong> se obter a permissão ou a<br />

habilitação para dirigir veículo automotor.<br />

Parágrafo único. Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço à meta<strong>de</strong>,<br />

se ocorrer qualquer <strong>da</strong>s hipóteses do parágrafo único do artigo<br />

anterior.<br />

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do aci<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong> prestar imediato socorro à vítima, ou, não po<strong>de</strong>ndo<br />

fazê-lo diretamente, por justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> solicitar<br />

auxílio <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa,<br />

se o fato não constituir elemento <strong>de</strong> crime mais<br />

grave.<br />

Parágrafo único. Inci<strong>de</strong> nas penas previstas neste artigo o<br />

condutor do veículo, ain<strong>da</strong> que a sua omissão seja supri<strong>da</strong> por<br />

terceiros ou que se trate <strong>de</strong> vítima com morte instantânea ou<br />

com ferimentos leves.<br />

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do aci<strong>de</strong>nte,<br />

para fugir à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal ou civil que lhe<br />

possa ser atribuí<strong>da</strong>:<br />

Penas – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a um ano, ou multa.<br />

58 Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando<br />

com concentração <strong>de</strong> álcool por litro <strong>de</strong> sangue igual<br />

ou superior a 6 (seis) <strong>de</strong>cigramas, ou sob a influência<br />

58 Caput com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.<br />

155

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!