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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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158<br />

Série Legislação<br />

CaPÍTUlo XX<br />

Disposições Finais e Transitórias<br />

Art. 313. O Po<strong>de</strong>r Executivo promoverá a nomeação <strong>dos</strong> membros<br />

do Contran no prazo <strong>de</strong> sessenta dias <strong>da</strong> publicação<br />

<strong>de</strong>ste <strong>código</strong>.<br />

Art. 314. O Contran tem o prazo <strong>de</strong> duzentos e quarenta dias<br />

a partir <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>ste <strong>código</strong> para expedir as<br />

resoluções necessárias à sua melhor execução, bem<br />

como revisar to<strong>da</strong>s as resoluções anteriores à sua publicação,<br />

<strong>da</strong>ndo priori<strong>da</strong><strong>de</strong> àquelas que visam a diminuir<br />

o número <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e a assegurar a proteção<br />

<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />

Parágrafo único. As resoluções do Contran, existentes até a<br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste <strong>código</strong>, continuam em vigor naquilo<br />

em que não conflitem com ele.<br />

Art. 315. O Ministério <strong>da</strong> Educação e do Desporto, mediante<br />

proposta do Contran, <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> duzentos<br />

e quarenta dias contado <strong>da</strong> publicação, estabelecer o<br />

currículo com conteúdo programático relativo à segurança<br />

e à educação <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r o<br />

disposto neste <strong>código</strong>.<br />

Art. 316. O prazo <strong>de</strong> notificação previsto no inciso II do parágrafo<br />

único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos<br />

e quarenta dias conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta lei.<br />

Art. 317. Os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> conce<strong>de</strong>rão prazo <strong>de</strong><br />

até um ano para a a<strong>da</strong>ptação <strong>dos</strong> veículos <strong>de</strong> condução<br />

<strong>de</strong> escolares e <strong>de</strong> aprendizagem às normas do inciso III<br />

do art. 136 e art. 154, respectivamente.<br />

Art. 318. (Vetado.)

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