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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

7 XXIII – um representante do Ministério <strong>da</strong> Justiça.<br />

§ 1º (Vetado.)<br />

§ 2º (Vetado.)<br />

§ 3º (Vetado.)<br />

Art. 11. (Vetado.)<br />

Art. 12. Compete ao Contran:<br />

I – estabelecer as normas regulamentares referi<strong>da</strong>s neste<br />

<strong>código</strong> e as diretrizes <strong>da</strong> Política Nacional <strong>de</strong> Trânsito;<br />

II – coor<strong>de</strong>nar os órgãos do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito,<br />

objetivando a integração <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

III – (Vetado.)<br />

IV – criar <strong>Câmara</strong>s Temáticas;<br />

V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para<br />

o funcionamento <strong>dos</strong> Cetran e Contrandife;<br />

VI – estabelecer as diretrizes do regimento <strong>da</strong>s Jari;<br />

VII – zelar pela uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e cumprimento <strong>da</strong>s normas<br />

conti<strong>da</strong>s neste <strong>código</strong> e nas resoluções complementares;<br />

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a<br />

imposição, a arreca<strong>da</strong>ção e a compensação <strong>da</strong>s mul-<br />

tas por infrações cometi<strong>da</strong>s em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />

diferente <strong>da</strong> do licenciamento do veículo;<br />

IX – respon<strong>de</strong>r às consultas que lhe forem formula<strong>da</strong>s,<br />

relativas à aplicação <strong>da</strong> legislação <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>;<br />

7 Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.<br />

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