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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

caso não possa ser retirado, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> e imediatamente<br />

sinalizado.<br />

Parágrafo único. É proibi<strong>da</strong> a utilização <strong>da</strong>s ondulações transversais<br />

e <strong>de</strong> sonorizadores como redutores <strong>de</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>, salvo<br />

em casos especiais <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente,<br />

nos padrões e critérios estabeleci<strong>dos</strong> pelo Contran.<br />

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper<br />

a livre circulação <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres, ou<br />

colocar em risco sua segurança, será inicia<strong>da</strong> sem permissão<br />

prévia do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> com<br />

circunscrição sobre a via.<br />

§ 1º A obrigação <strong>de</strong> sinalizar é do responsável pela execução<br />

ou manutenção <strong>da</strong> obra ou do evento.<br />

§ 2º Salvo em casos <strong>de</strong> emergência, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />

com circunscrição sobre a via avisará a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

por intermédio <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> comunicação social, com<br />

quarenta e oito horas <strong>de</strong> antecedência, <strong>de</strong> qualquer interdição<br />

<strong>da</strong> via, indicando-se os caminhos alternativos<br />

a serem utiliza<strong>dos</strong>.<br />

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será puni<strong>da</strong><br />

com multa que varia entre cinquenta e trezentas<br />

Ufir, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong>s cominações cíveis e pe-<br />

nais cabíveis.<br />

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>da</strong>s normas previstas neste e nos arts. 93 e 94,<br />

a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> aplicará multa diária na base<br />

<strong>de</strong> cinquenta por cento do dia <strong>de</strong> vencimento ou remuneração<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> enquanto permanecer a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

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