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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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CaPÍTUlo Vi<br />

Da Educação para o Trânsito<br />

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 74. A educação para o <strong>trânsito</strong> é direito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> e constitui<br />

<strong>de</strong>ver prioritário para os componentes do Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

§ 1º É obrigatória a existência <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação educacional<br />

em ca<strong>da</strong> órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> componente do Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

§ 2º Os órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> <strong>de</strong>verão<br />

promover, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua estrutura organizacional ou<br />

mediante convênio, o funcionamento <strong>de</strong> Escolas Públicas<br />

<strong>de</strong> Trânsito, nos mol<strong>de</strong>s e padrões estabeleci<strong>dos</strong><br />

pelo Contran.<br />

Art. 75. O Contran estabelecerá, anualmente, os temas e os<br />

cronogramas <strong>da</strong>s campanhas <strong>de</strong> âmbito nacional que<br />

<strong>de</strong>verão ser promovi<strong>da</strong>s por to<strong>dos</strong> os órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito, em especial nos<br />

perío<strong>dos</strong> referentes às férias escolares, feria<strong>dos</strong> prolonga<strong>dos</strong><br />

e à Semana Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

§ 1º Os órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito<br />

<strong>de</strong>verão promover outras campanhas no âmbito <strong>de</strong> sua<br />

circunscrição e <strong>de</strong> acordo com as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais.<br />

§ 2º As campanhas <strong>de</strong> que trata este artigo são <strong>de</strong> caráter<br />

permanente, e os serviços <strong>de</strong> rádio e difusão sonora<br />

<strong>de</strong> sons e imagens explora<strong>dos</strong> pelo po<strong>de</strong>r público são<br />

obriga<strong>dos</strong> a difundi-las gratuitamente, com a frequência<br />

recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelos órgãos competentes do Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

Art. 76. A educação para o <strong>trânsito</strong> será promovi<strong>da</strong> na préescola<br />

e nas escolas <strong>de</strong> 1º, 2º e 3º graus, por meio <strong>de</strong><br />

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