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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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74<br />

Série Legislação<br />

CaPÍTUlo Xi<br />

Do Registro <strong>de</strong> Veículos<br />

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque<br />

ou semirreboque, <strong>de</strong>ve ser registrado perante o órgão<br />

executivo <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> do Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no Município <strong>de</strong> domicílio ou residência <strong>de</strong> seu proprietário,<br />

na forma <strong>da</strong> lei.<br />

§ 1º Os órgãos executivos <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral somente registrarão veículos oficiais<br />

<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> administração direta, <strong>da</strong> União,<br />

<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong> Municípios,<br />

<strong>de</strong> qualquer um <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res, com indicação expressa,<br />

por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do<br />

órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> em cujo nome o veículo será registrado,<br />

excetuando-se os veículos <strong>de</strong> representação e os<br />

previstos no art. 116.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo <strong>de</strong> uso<br />

bélico.<br />

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado <strong>de</strong> Registro<br />

<strong>de</strong> Veículo (CRV) <strong>de</strong> acordo com os mo<strong>de</strong>los<br />

e especificações estabeleci<strong>dos</strong> pelo Contran, contendo<br />

as características e condições <strong>de</strong> invulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> à<br />

falsificação e à adulteração.<br />

Art. 122. Para a expedição do Certificado <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Veículo<br />

o órgão executivo <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> consultará o ca<strong>da</strong>stro<br />

do Renavam e exigirá do proprietário os seguintes<br />

documentos:<br />

I – nota fiscal forneci<strong>da</strong> pelo fabricante ou reven<strong>de</strong>dor,<br />

ou documento equivalente expedido por autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

competente;

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