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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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146<br />

Série Legislação<br />

V – i<strong>de</strong>ntificação do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ou agente autuador ou equipamento que comprovar<br />

a infração;<br />

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo<br />

esta como notificação do cometimento <strong>da</strong> infração.<br />

§ 1º (Vetado.)<br />

§ 2º A infração <strong>de</strong>verá ser comprova<strong>da</strong> por <strong>de</strong>claração <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou do agente <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>, por<br />

aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,<br />

reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente<br />

disponível, previamente regulamentado pelo<br />

Contran.<br />

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente<br />

<strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> relatará o fato à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> no próprio auto<br />

<strong>de</strong> infração, informando os <strong>da</strong><strong>dos</strong> a respeito do veículo,<br />

além <strong>dos</strong> constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento<br />

previsto no artigo seguinte.<br />

§ 4º O agente <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> competente para<br />

lavrar o auto <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>rá ser servidor civil, estatutário<br />

ou celetista ou, ain<strong>da</strong>, policial militar <strong>de</strong>signado<br />

pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> com jurisdição sobre a<br />

via no âmbito <strong>de</strong> sua competência.<br />

seção ii<br />

Do Julgamento <strong>da</strong>s Autuações e Penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Art. 281. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>, na esfera <strong>da</strong> competência estabeleci<strong>da</strong><br />

neste <strong>código</strong> e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua circunscrição,<br />

julgará a consistência do auto <strong>de</strong> infração e aplicará a<br />

penali<strong>da</strong><strong>de</strong> cabível.

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