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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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58<br />

Série Legislação<br />

§ 1º A sinalização será coloca<strong>da</strong> em posição e condições<br />

que a tornem perfeitamente visível e legível durante<br />

o dia e a noite, em distância compatível com a segurança<br />

do <strong>trânsito</strong>, conforme normas e especificações<br />

do Contran.<br />

§ 2º O Contran po<strong>de</strong>rá autorizar, em caráter experimental<br />

e por período prefixado, a utilização <strong>de</strong> sinalização não<br />

prevista neste <strong>código</strong>.<br />

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar<br />

luzes, publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, inscrições, vegetação e mobiliário<br />

que possam gerar confusão, interferir na visibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> sinalização e comprometer a segurança do <strong>trânsito</strong>.<br />

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> e respectivos<br />

suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo <strong>de</strong><br />

publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, inscrições, legen<strong>da</strong>s e símbolos que não<br />

se relacionem com a mensagem <strong>da</strong> sinalização.<br />

Art. 83. A afixação <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong> quaisquer legen<strong>da</strong>s<br />

ou símbolos ao longo <strong>da</strong>s vias condiciona-se à prévia<br />

aprovação do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> com circunscrição sobre<br />

a via.<br />

Art. 84. O órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> com circunscrição<br />

sobre a via po<strong>de</strong>rá retirar ou <strong>de</strong>terminar a imediata<br />

retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquer elemento que prejudique a visibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> sinalização viária e a segurança do <strong>trânsito</strong>,<br />

com ônus para quem o tenha colocado.<br />

Art. 85. Os locais <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> pelo órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />

com circunscrição sobre a via à travessia <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres<br />

<strong>de</strong>verão ser sinaliza<strong>dos</strong> com faixas pinta<strong>da</strong>s ou<br />

<strong>de</strong>marca<strong>da</strong>s no leito <strong>da</strong> via.

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