13.06.2013 Views

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

54 § 1º Aplica-se aos crimes <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> <strong>de</strong> lesão corporal culposa<br />

o disposto nos arts. 74, 76 e 88 <strong>da</strong> Lei nº 9.099,<br />

<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995, exceto se o agente estiver:<br />

I – sob a influência <strong>de</strong> álcool ou qualquer outra substância<br />

psicoativa que <strong>de</strong>termine <strong>de</strong>pendência;<br />

II – participando, em via pública, <strong>de</strong> corri<strong>da</strong>, disputa<br />

ou competição automobilística, <strong>de</strong> exibição ou <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> perícia em manobra <strong>de</strong> veículo automotor,<br />

não autoriza<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente;<br />

III – transitando em veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> superior à máxima permiti<strong>da</strong><br />

para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros<br />

por hora).<br />

55 § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá<br />

ser instaurado inquérito policial para a investigação <strong>da</strong><br />

infração penal.<br />

Art. 292. A suspensão ou a proibição <strong>de</strong> se obter a permissão ou<br />

a habilitação para dirigir veículo automotor po<strong>de</strong> ser<br />

imposta como penali<strong>da</strong><strong>de</strong> principal, isola<strong>da</strong> ou cumulativamente<br />

com outras penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Art. 293. A penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão ou <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> se obter<br />

a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor,<br />

tem a duração <strong>de</strong> dois meses a cinco anos.<br />

§ 1º Transita<strong>da</strong> em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, o réu<br />

será intimado a entregar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária, em<br />

quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a<br />

Carteira <strong>de</strong> Habilitação.<br />

§ 2º A penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão ou <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> se obter<br />

a permissão ou a habilitação para dirigir veículo<br />

54 Parágrafo único original com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.<br />

55 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.<br />

151

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!