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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente<br />

ao registro.<br />

§ 2º O veículo somente será consi<strong>de</strong>rado licenciado estando<br />

quita<strong>dos</strong> os débitos relativos a tributos, encargos<br />

e multas <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> e ambientais, vincula<strong>dos</strong> ao veículo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelas<br />

infrações cometi<strong>da</strong>s.<br />

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário <strong>de</strong>verá comprovar<br />

sua aprovação nas inspeções <strong>de</strong> segurança veicular<br />

e <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> emissões <strong>de</strong> gases poluentes e <strong>de</strong> ruído,<br />

conforme disposto no art. 104.<br />

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento<br />

e terão sua circulação regula<strong>da</strong> pelo Contran durante<br />

o trajeto entre a fábrica e o Município <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,<br />

aos veículos importa<strong>dos</strong>, durante o trajeto entre a alfân<strong>de</strong>ga<br />

ou entreposto alfan<strong>de</strong>gário e o Município <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado <strong>de</strong> Licenciamento<br />

Anual.<br />

Art. 134. No caso <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o proprietário<br />

antigo <strong>de</strong>verá encaminhar ao órgão executivo <strong>de</strong><br />

<strong>trânsito</strong> do Estado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> trinta dias,<br />

cópia autentica<strong>da</strong> do comprovante <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assinado e <strong>da</strong>tado, sob<br />

pena <strong>de</strong> ter que se responsabilizar soli<strong>da</strong>riamente pelas<br />

penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s impostas e suas reincidências até a<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação.<br />

Art. 135. Os veículos <strong>de</strong> aluguel, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao transporte individual<br />

ou coletivo <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong> linhas regulares<br />

ou emprega<strong>dos</strong> em qualquer serviço remunerado, para<br />

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