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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

16 § 5º A exigência estabeleci<strong>da</strong> no inciso VII do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo será progressivamente incorpora<strong>da</strong> aos novos<br />

projetos <strong>de</strong> automóveis e <strong>dos</strong> veículos <strong>de</strong>les <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>,<br />

fabrica<strong>dos</strong>, importa<strong>dos</strong>, monta<strong>dos</strong> ou encarroça<strong>dos</strong>,<br />

a partir do 1º (primeiro) ano após a <strong>de</strong>finição pelo<br />

Contran <strong>da</strong>s especificações técnicas pertinentes e do<br />

respectivo cronograma <strong>de</strong> implantação e a partir do<br />

5º (quinto) ano, após esta <strong>de</strong>finição, para os <strong>de</strong>mais<br />

automóveis zero-quilômetro <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los ou projetos<br />

já existentes e veículos <strong>de</strong>les <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>.<br />

17 § 6º A exigência estabeleci<strong>da</strong> no inciso VII do caput <strong>de</strong>ste artigo<br />

não se aplica aos veículos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à exportação.<br />

Art. 106. No caso <strong>de</strong> fabricação artesanal ou <strong>de</strong> modificação<br />

<strong>de</strong> veículo ou, ain<strong>da</strong>, quando ocorrer substituição <strong>de</strong><br />

equipamento <strong>de</strong> segurança especificado pelo fabricante,<br />

será exigido, para licenciamento e registro, certificado<br />

<strong>de</strong> segurança expedido por instituição técnica<br />

cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> por órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> metrologia legal,<br />

conforme norma elabora<strong>da</strong> pelo Contran.<br />

Art. 107. Os veículos <strong>de</strong> aluguel, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao transporte individual<br />

ou coletivo <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong>verão satisfazer,<br />

além <strong>da</strong>s exigências previstas neste <strong>código</strong>, às condições<br />

técnicas e aos requisitos <strong>de</strong> segurança, higiene e conforto<br />

estabeleci<strong>dos</strong> pelo po<strong>de</strong>r competente para autorizar,<br />

permitir ou conce<strong>de</strong>r a exploração <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Art. 108. On<strong>de</strong> não houver linha regular <strong>de</strong> ônibus, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com circunscrição sobre a via po<strong>de</strong>rá autorizar, a título<br />

precário, o transporte <strong>de</strong> passageiros em veículo <strong>de</strong><br />

carga ou misto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as condições <strong>de</strong><br />

segurança estabeleci<strong>da</strong>s neste <strong>código</strong> e pelo Contran.<br />

16 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.910, <strong>de</strong> 18-3-2009.<br />

17 I<strong>de</strong>m.<br />

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