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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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162<br />

Série Legislação<br />

Art. 331. Até a nomeação e posse <strong>dos</strong> membros que passarão a<br />

integrar os colegia<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao julgamento <strong>dos</strong><br />

recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo<br />

XVIII <strong>de</strong>ste <strong>código</strong>, o julgamento <strong>dos</strong> recursos<br />

ficará a cargo <strong>dos</strong> órgãos ora existentes.<br />

Art. 332. Os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s integrantes do Sistema Nacional<br />

<strong>de</strong> Trânsito proporcionarão aos membros do Contran,<br />

Cetran e Contrandife, em serviço, to<strong>da</strong>s as facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

para o cumprimento <strong>de</strong> sua missão, fornecendo-lhes<br />

as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar<br />

a execução <strong>de</strong> quaisquer serviços e <strong>de</strong>verão<br />

aten<strong>de</strong>r prontamente suas requisições.<br />

Art. 333. O Contran estabelecerá, em até cento e vinte dias após<br />

a nomeação <strong>de</strong> seus membros, as disposições previstas<br />

nos arts. 91 e 92, que terão <strong>de</strong> ser atendi<strong>da</strong>s pelos órgãos<br />

e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> e executivos rodoviários<br />

para exercerem suas competências.<br />

§ 1º Os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> já existentes terão<br />

prazo <strong>de</strong> um ano, após a edição <strong>da</strong>s normas, para se<br />

a<strong>de</strong>quarem às novas disposições estabeleci<strong>da</strong>s pelo<br />

Contran, conforme disposto neste artigo.<br />

§ 2º Os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> a serem cria<strong>dos</strong> exercerão<br />

as competências previstas neste <strong>código</strong> em cumprimento<br />

às exigências estabeleci<strong>da</strong>s pelo Contran,<br />

conforme disposto neste artigo, acompanha<strong>dos</strong> pelo<br />

respectivo Cetran, se órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> municipal, ou<br />

Contran, se órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> estadual, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>da</strong> União, passando a integrar o Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito.<br />

Art. 334. As ondulações transversais existentes <strong>de</strong>verão ser homologa<strong>da</strong>s<br />

pelo órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente no

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