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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e<br />

fabricantes <strong>de</strong> veículos e autopeças são responsáveis civil<br />

e criminalmente por <strong>da</strong>nos causa<strong>dos</strong> aos usuários,<br />

a terceiros, e ao meio ambiente, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> falhas<br />

oriun<strong>da</strong>s <strong>de</strong> projetos e <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>dos</strong> materiais e<br />

equipamentos utiliza<strong>dos</strong> na sua fabricação.<br />

seção iii<br />

Da I<strong>de</strong>ntificação do Veículo<br />

Art. 114. O veículo será i<strong>de</strong>ntificado obrigatoriamente por caracteres<br />

grava<strong>dos</strong> no chassi ou no monobloco, reproduzi<strong>dos</strong><br />

em outras partes, conforme dispuser o Contran.<br />

§ 1º A gravação será realiza<strong>da</strong> pelo fabricante ou montador,<br />

<strong>de</strong> modo a i<strong>de</strong>ntificar o veículo, seu fabricante e<br />

as suas características, além do ano <strong>de</strong> fabricação, que<br />

não po<strong>de</strong>rá ser alterado.<br />

§ 2º As regravações, quando necessárias, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong><br />

prévia autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> executiva <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />

e somente serão processa<strong>da</strong>s por estabelecimento por<br />

ela cre<strong>de</strong>nciado, mediante a comprovação <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do veículo, manti<strong>da</strong> a mesma i<strong>de</strong>ntificação anterior,<br />

inclusive o ano <strong>de</strong> fabricação.<br />

§ 3º Nenhum proprietário po<strong>de</strong>rá, sem prévia permissão <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> executiva <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>, fazer, ou or<strong>de</strong>nar que<br />

se faça, modificações <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seu veículo.<br />

Art. 115. O veículo será i<strong>de</strong>ntificado externamente por meio <strong>de</strong><br />

placas dianteira e traseira, sendo esta lacra<strong>da</strong> em sua<br />

estrutura, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as especificações e mo<strong>de</strong>los estabeleci<strong>dos</strong><br />

pelo Contran.<br />

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