código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...
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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />
II – no caso <strong>de</strong> reincidência, no prazo <strong>de</strong> doze meses,<br />
<strong>da</strong>s infrações previstas no inciso III do art. 162 e<br />
nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;<br />
III – quando con<strong>de</strong>nado judicialmente por <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
<strong>trânsito</strong>, observado o disposto no art. 160.<br />
§ 1º Constata<strong>da</strong>, em processo administrativo, a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
na expedição do documento <strong>de</strong> habilitação, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
expedidora promoverá o seu cancelamento.<br />
§ 2º Decorri<strong>dos</strong> dois anos <strong>da</strong> cassação <strong>da</strong> Carteira Nacional<br />
<strong>de</strong> Habilitação, o infrator po<strong>de</strong>rá requerer sua reabilitação,<br />
submetendo-se a to<strong>dos</strong> os exames necessários à<br />
habilitação, na forma estabeleci<strong>da</strong> pelo Contran.<br />
Art. 264. (Vetado.)<br />
Art. 265. As penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> suspensão do direito <strong>de</strong> dirigir e <strong>de</strong><br />
cassação do documento <strong>de</strong> habilitação serão aplica<strong>da</strong>s<br />
por <strong>de</strong>cisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />
competente, em processo administrativo, assegurado<br />
ao infrator amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas<br />
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplica<strong>da</strong>s, cumulativamente,<br />
as respectivas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />
Art. 267. Po<strong>de</strong>rá ser imposta a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência por escrito<br />
à infração <strong>de</strong> natureza leve ou média, passível <strong>de</strong><br />
ser puni<strong>da</strong> com multa, não sendo reinci<strong>de</strong>nte o infrator,<br />
na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a<br />
autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando o prontuário do infrator, enten<strong>de</strong>r<br />
esta providência como mais educativa.<br />
§ 1º A aplicação <strong>da</strong> advertência por escrito não eli<strong>de</strong> o acréscimo<br />
do valor <strong>da</strong> multa prevista no § 3º do art. 258,<br />
imposta por infração posteriormente cometi<strong>da</strong>.<br />
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