13.06.2013 Views

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

II – no caso <strong>de</strong> reincidência, no prazo <strong>de</strong> doze meses,<br />

<strong>da</strong>s infrações previstas no inciso III do art. 162 e<br />

nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;<br />

III – quando con<strong>de</strong>nado judicialmente por <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

<strong>trânsito</strong>, observado o disposto no art. 160.<br />

§ 1º Constata<strong>da</strong>, em processo administrativo, a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

na expedição do documento <strong>de</strong> habilitação, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

expedidora promoverá o seu cancelamento.<br />

§ 2º Decorri<strong>dos</strong> dois anos <strong>da</strong> cassação <strong>da</strong> Carteira Nacional<br />

<strong>de</strong> Habilitação, o infrator po<strong>de</strong>rá requerer sua reabilitação,<br />

submetendo-se a to<strong>dos</strong> os exames necessários à<br />

habilitação, na forma estabeleci<strong>da</strong> pelo Contran.<br />

Art. 264. (Vetado.)<br />

Art. 265. As penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> suspensão do direito <strong>de</strong> dirigir e <strong>de</strong><br />

cassação do documento <strong>de</strong> habilitação serão aplica<strong>da</strong>s<br />

por <strong>de</strong>cisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong><br />

competente, em processo administrativo, assegurado<br />

ao infrator amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas<br />

ou mais infrações, ser-lhe-ão aplica<strong>da</strong>s, cumulativamente,<br />

as respectivas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Art. 267. Po<strong>de</strong>rá ser imposta a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência por escrito<br />

à infração <strong>de</strong> natureza leve ou média, passível <strong>de</strong><br />

ser puni<strong>da</strong> com multa, não sendo reinci<strong>de</strong>nte o infrator,<br />

na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando o prontuário do infrator, enten<strong>de</strong>r<br />

esta providência como mais educativa.<br />

§ 1º A aplicação <strong>da</strong> advertência por escrito não eli<strong>de</strong> o acréscimo<br />

do valor <strong>da</strong> multa prevista no § 3º do art. 258,<br />

imposta por infração posteriormente cometi<strong>da</strong>.<br />

139

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!