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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

Art. 37. Nas vias provi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acostamento, a conversão à esquer<strong>da</strong><br />

e a operação <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong>verão ser feitas nos<br />

locais apropria<strong>dos</strong> e, on<strong>de</strong> estes não existirem, o condutor<br />

<strong>de</strong>verá aguar<strong>da</strong>r no acostamento, à direita, para<br />

cruzar a pista com segurança.<br />

Art. 38. Antes <strong>de</strong> entrar à direita ou à esquer<strong>da</strong>, em outra via<br />

ou em lotes lin<strong>de</strong>iros, o condutor <strong>de</strong>verá:<br />

I – ao sair <strong>da</strong> via pelo lado direito, aproximar-se o máximo<br />

possível do bordo direito <strong>da</strong> pista e executar<br />

sua manobra no menor espaço possível;<br />

II – ao sair <strong>da</strong> via pelo lado esquerdo, aproximar-se o<br />

máximo possível <strong>de</strong> seu eixo ou <strong>da</strong> linha divisória<br />

<strong>da</strong> pista, quando houver, caso se trate <strong>de</strong> uma pista<br />

com circulação nos dois senti<strong>dos</strong>, ou do bordo esquerdo,<br />

tratando-se <strong>de</strong> uma pista <strong>de</strong> um só sentido.<br />

Parágrafo único. Durante a manobra <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> direção,<br />

o condutor <strong>de</strong>verá ce<strong>de</strong>r passagem aos pe<strong>de</strong>stres e ciclistas,<br />

aos veículos que transitem em sentido contrário pela<br />

pista <strong>da</strong> via <strong>da</strong> qual vai sair, respeita<strong>da</strong>s as normas <strong>de</strong> preferência<br />

<strong>de</strong> passagem.<br />

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong>verá ser feita<br />

nos locais para isto <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>, quer por meio <strong>de</strong><br />

sinalização, quer pela existência <strong>de</strong> locais apropria<strong>dos</strong>,<br />

ou, ain<strong>da</strong>, em outros locais que ofereçam condições<br />

<strong>de</strong> segurança e flui<strong>de</strong>z, observa<strong>da</strong>s as características <strong>da</strong><br />

via, do veículo, <strong>da</strong>s condições meteorológicas e <strong>da</strong> movimentação<br />

<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e ciclistas.<br />

Art. 40. O uso <strong>de</strong> luzes em veículo obe<strong>de</strong>cerá às seguintes <strong>de</strong>terminações:<br />

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