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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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144<br />

Série Legislação<br />

45 Art. 276. Qualquer concentração <strong>de</strong> álcool por litro <strong>de</strong> sangue<br />

sujeita o condutor às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no art. 165<br />

<strong>de</strong>ste <strong>código</strong>.<br />

Parágrafo único. Órgão do Po<strong>de</strong>r Executivo fe<strong>de</strong>ral disciplinará<br />

as margens <strong>de</strong> tolerância para casos específicos.<br />

46 Art. 277. Todo condutor <strong>de</strong> veículo automotor, envolvido em<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> ou que for alvo <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>de</strong> <strong>trânsito</strong>, sob suspeita <strong>de</strong> dirigir sob a influência <strong>de</strong><br />

álcool será submetido a testes <strong>de</strong> alcoolemia, exames<br />

clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos<br />

ou científicos, em aparelhos homologa<strong>dos</strong> pelo<br />

Contran, permitam certificar seu estado.<br />

47 § 1 o Medi<strong>da</strong> correspon<strong>de</strong>nte aplica-se no caso <strong>de</strong> suspeita<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> substância entorpecente, tóxica ou <strong>de</strong> efeitos<br />

análogos.<br />

48 § 2 o A infração prevista no art. 165 <strong>de</strong>ste <strong>código</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

caracteriza<strong>da</strong> pelo agente <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> mediante a obtenção<br />

<strong>de</strong> outras provas em direito admiti<strong>da</strong>s, acerca<br />

<strong>dos</strong> notórios sinais <strong>de</strong> embriaguez, excitação ou torpor<br />

apresenta<strong>dos</strong> pelo condutor.<br />

49 § 3 o Serão aplica<strong>da</strong>s as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e medi<strong>da</strong>s administrativas<br />

estabeleci<strong>da</strong>s no art. 165 <strong>de</strong>ste <strong>código</strong> ao condutor<br />

que se recusar a se submeter a qualquer <strong>dos</strong> procedimentos<br />

previstos no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 278. Ao condutor que se evadir <strong>da</strong> fiscalização, não submetendo<br />

veículo à pesagem obrigatória nos pontos <strong>de</strong><br />

45 Artigo com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.<br />

46 Caput com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.275, <strong>de</strong> 7-2-2006.<br />

47 Parágrafo único renumerado para primeiro pela Lei nº 11.275, <strong>de</strong> 7-2-2006.<br />

48 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.275, <strong>de</strong> 7-2-2006, e com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong><br />

19-6-2008.<br />

49 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19-6-2008.

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