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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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292<br />

Série Legislação<br />

mediante ciência no processo, por via postal com aviso<br />

<strong>de</strong> recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure<br />

a certeza <strong>da</strong> ciência do interessado.<br />

§ 4º Da notificação <strong>de</strong> que trata o § 3º, <strong>de</strong>verá constar o<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> trinta dias para interposição <strong>de</strong> recurso,<br />

que será contado a partir <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

que impôs a penali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

§ 5º A notificação <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> respectiva<br />

Guia para Recolhimento <strong>da</strong> União (GRU), com prazo<br />

mínimo <strong>de</strong> trinta dias para pagamento <strong>da</strong> multa.<br />

§ 6º O recurso será dirigido à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que proferiu a<br />

<strong>de</strong>cisão, a qual, se não a reconsi<strong>de</strong>rar no prazo <strong>de</strong> cinco<br />

dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento<br />

<strong>de</strong> Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral, responsável pelo<br />

seu julgamento.<br />

§ 7º O Diretor-Geral do Departamento <strong>de</strong> Polícia Rodoviária<br />

Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar a competência prevista no § 6º.<br />

§ 8º O julgamento do recurso <strong>de</strong> que trata o § 6º encerra a<br />

esfera administrativa <strong>de</strong> julgamento.<br />

§ 9º A impugnação e o recurso <strong>de</strong> que trata este artigo têm<br />

efeito suspensivo sobre a penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> multa.<br />

§ 10. No tocante à penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>da</strong> autorização<br />

para acesso à rodovia, presente dúvi<strong>da</strong> razoável sobre a<br />

correção <strong>da</strong> autuação e havendo justo receio <strong>de</strong> prejuízo<br />

<strong>de</strong> difícil ou incerta reparação <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> execução<br />

<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> recorri<strong>da</strong> ou a imediatamente<br />

superior po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a pedido, <strong>da</strong>r efeito suspensivo<br />

à impugnação e ao recurso.<br />

§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações<br />

por infração ao disposto na Lei nº 11.705, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> ju-

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