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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro – 4 a edição<br />

§ 2º Configura<strong>da</strong> a reincidência, a Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento<br />

Nacional <strong>de</strong> Infraestrutura <strong>de</strong> Transportes<br />

(DNIT) ou, quando se tratar <strong>de</strong> rodovia concedi<strong>da</strong>, à<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres (ANTT),<br />

para a aplicação <strong>da</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>da</strong> autorização<br />

<strong>de</strong> acesso à rodovia.<br />

64 ..........................................................................................................<br />

Art. 6º Consi<strong>de</strong>ram-se bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, para efeitos <strong>de</strong>sta<br />

lei, as bebi<strong>da</strong>s potáveis que contenham álcool em sua<br />

composição, com grau <strong>de</strong> concentração igual ou superior<br />

a meio grau Gay-Lussac.<br />

Art. 7º A Lei nº 9.294, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996, passa a vigorar<br />

acresci<strong>da</strong> do seguinte art. 4º-A:<br />

“Art. 4º-A. Na parte interna <strong>dos</strong> locais em que se ven<strong>de</strong> bebi<strong>da</strong><br />

alcoólica, <strong>de</strong>verá ser afixado advertência escrita<br />

<strong>de</strong> forma legível e ostensiva <strong>de</strong> que é crime dirigir<br />

sob a influência <strong>de</strong> álcool, punível com <strong>de</strong>tenção.”<br />

Art. 8º Esta lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302<br />

<strong>da</strong> Lei nº 9.503, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1997.<br />

Brasília, 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008; 187º <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 120º <strong>da</strong> República.<br />

LUIZ INáCIO LULA DA SILVA<br />

Tarso Genro<br />

Alfredo Nascimento<br />

Fernando Had<strong>da</strong>d<br />

José Gomes Temporão<br />

Marcio Fortes <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong><br />

Jorge Armando Felix<br />

64 As alterações <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s no art. 5º foram compila<strong>da</strong>s na respectiva lei, constante nesta publicação.<br />

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