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código de trânsito brasileiro - Biblioteca Digital da Câmara dos ...

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56<br />

Série Legislação<br />

§ 3º Para efeito do disposto no § 2 o , equiparam-se ao fabricante<br />

o montador, o encarroçador, o importador e o<br />

reven<strong>de</strong>dor autorizado <strong>dos</strong> veículos e <strong>de</strong>mais produtos<br />

discrimina<strong>dos</strong> no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo.<br />

12 Art. 77-C. Quando se tratar <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> veicula<strong>da</strong> em outdoor<br />

instalado à margem <strong>de</strong> rodovia, <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>da</strong><br />

respectiva faixa <strong>de</strong> domínio, a obrigação prevista no<br />

art. 77-B esten<strong>de</strong>-se à propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquer tipo<br />

<strong>de</strong> produto e anunciante, inclusive àquela <strong>de</strong> caráter<br />

institucional ou eleitoral.<br />

13 Art. 77-D. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito (Contran) especificará<br />

o conteúdo e o padrão <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong>s mensagens,<br />

bem como os procedimentos envolvi<strong>dos</strong> na respectiva<br />

veiculação, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as diretrizes<br />

fixa<strong>da</strong>s para as campanhas educativas <strong>de</strong> <strong>trânsito</strong> a que<br />

se refere o art. 75.<br />

14 Art. 77-E. A veiculação <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> feita em <strong>de</strong>sacordo com<br />

as condições fixa<strong>da</strong>s nos arts. 77-A a 77-D constitui<br />

infração punível com as seguintes sanções:<br />

I – advertência por escrito;<br />

II – suspensão, nos veículos <strong>de</strong> divulgação <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> qualquer outra propagan<strong>da</strong> do produto,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias;<br />

III – multa <strong>de</strong> 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o<br />

valor <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência (Ufir), ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

que a substituir, cobra<strong>da</strong> do dobro até o quíntuplo,<br />

em caso <strong>de</strong> reincidência.<br />

12 Artigo acrescido pela Lei nº 12.006, <strong>de</strong> 29-7-2009.<br />

13 I<strong>de</strong>m.<br />

14 I<strong>de</strong>m.

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